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LEIS Nº 709, 08 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI  Nº 709  DE  08.12.2015.
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                                    Dispõe o Plano Municipal de Educação de Borá, em conformidade com a Lei Federal 13.005/14 - PNE.
 
O cidadão LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 
                          Art. 1º.    Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração até dezembro de 2024, na forma contida no Anexo I e Anexo II desta lei e de acordo com o Plano Nacional de Educação.
                          Art. 2º.    O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação, com participação da sociedade, através de encontros semanais e da Audiência Pública de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.
                          Art. 3º.    O Plano Municipal de Educação, elaborado em conformidade com o que dispõe o artigo 214 da Constituição Federal e o artigo 241 da Constituição Estadual, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.
                          Art. 4º.    O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo.
                          Art. 5º.    Será de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento do cumprimento das metas.
                          Art. 6º.    O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar anualmente as ações do poder executivo, tendo em vista ao cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Anexo II desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.
 
                          Art. 7º.    O Conselho Municipal de Educação, na emissão de seus pareceres, a cada 2 anos, em sendo necessário, propor revisão e adequação das ações nas respectivas metas.
                          Art. 8º.    O Poder Executivo Municipal, por meio de suas unidades de Educação e do Departamento Municipal de Educação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente, apoio escolar e a toda a população.
                          Art. 9º.    O Município de Borá incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
                          Art. 10.    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano, junto à Secretaria de Estado da Educação e o Ministério da Educação.
                          Art. 11.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Borá, 08 de dezembro de 2015.
 
  
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada na Secretaria desta Edilidade, em livro próprio, na data supra e publicada por edital, afixado em lugar público de costume.
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETARIA
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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