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LEIS COMPLEMENTARES Nº 32, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 23.11.2017.
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                                     Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, alteração do anexo I da lei nº 537 de 18 de agosto de 2009 e do anexo II da Lei complementar nº 029 de 21/04/2017 e dá outras providencias.
 
 
O cidadão WILSON FERREIRA COSTA,     Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 
                            Art.1º.   O art. 14, da Lei nº 537/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
                           “Art.14. A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Borá, compõe-se dos seguintes Órgãos/Departamentos/ e unidades:
                          
                           01              -  PODER LEGISLATIVO                                           
                           01-01        -  CAMARA MUNICIPAL
                           01-01-01  -  SECRETARIA DA CAMARA
 
               02              -  PODER EXECUTIVO
               02.01        - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS
               02.01-01   - GABINETE DO PREFEITO
               02.01.02   -  PROCURADORIA JURIDICA
               02.01-03   - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
 
                           02              - PODER EXECUTIVO
                           02.02        - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
               02.02.01   - CONTABILIDADE
                           02.02-02   - TESOURARIA
               02.02-03   - SECRETARIA
                           02.02-04   -  TRIBUTOS E LANÇADORIA
 
                           02              - PODER EXECUTIVO
                           02.03        - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E MATERIAIS
                           02.03.01   -  COMPRAS E MATERIAIS
                           02.03.02   -  LICITAÇÕES E CONTRATOS
 
                           02              -  PODER EXECUTIVO
                           02.04.        - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
                           02.04.01   - LOGRADOUROS PUBLICOS
                           02.04.02   -  SERVIÇOS DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL-SERM
                           02.04.03   - SERVIÇOS EM BENEFICIO DA ÁREA RURAL
 
                           02              -  PODER EXECUTIVO
                           02.05        - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                           02.05.01   -  EDUCAÇÃO INFANTIL
                           02.05.02   -  ENSINO FUNDAMENTAL
                           02.05.03   -  FUNDEB
                           02.05.04   - ENSINO FUNDAMENTAL- EJA
                           02.05.05   -  ENSINO MÉDIO
                           02.05.06   -  ENSINO SUPERIOR
                           02.05.07   - MERENDA ESCOLAR
                           02.05.08   - CULTURA
 
                           02              -  PODER EXECUTIVO
                           02.06.        -  DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
                           02.06.01   -  ESPORTES LAZER E TURISMO
                           02              -  PODER EXECUTIVO
                           02.07        -  DEPARTAMENTO DE SAUDE
                           02.07.01   -  FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
 
                           02              -  PODER EXECUTIVO
                           02.08        -  DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
                           02.08.01   - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
                           02.08.02   - FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                           02.08.03   - CONSELHO TUTELAR”(NR)
 
                           Art. 2º.   O art. 18, da Lei nº 537/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
                           “Art.18.  Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
CONTABILIDADE:
                           I        -     elaborar os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento-programa do Município;
                           II       -     acompanhar do ponto de vista econômico-financeiro a execução do orçamento programa;
                           IV     -     escriturar sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Município, observando as disposições existentes;
                           V       -     elaborar mensalmente o balancete da receita e despesa do Município, assim como os relatórios determinados;
                           VI     -     colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro publico municipal;
                           VII    -     providenciar nas épocas próprias as prestações de contas relativas aos Fundos, Auxílios Estaduais e Federais e ou qualquer outro recurso recebido em conjunto com a Tesouraria;
                           VIII   -     realizar o controle dos créditos adicionais e de transferências de verbas, mediante a elaboração e acompanhamento das Leis e Decretos.
TESOURARIA:
                           I        -     proceder ao recebimento guarda e movimentação de valores e títulos do Município ou a ele entregue para fins de consignação, caução ou fiança;
                           II       -     efetuar diariamente o recebimento e a conferencia da receita arrecadada, bem como arquivar por ordem de fornecedor as notas de empenho já realizadas;
                           III     -     efetuar o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos, bem como datilografar as fichas contábeis pertinentes;
                           IV     -     manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de créditos movimentadas pela Prefeitura e por seu intermédio, e proceder mensalmente à conciliação bancária.
                           V       -     preparar diariamente o boletim do movimento geral da tesouraria, encaminhando-o ao Prefeito, ao superior imediato e a contabilidade, a esta última com os respectivos comprovantes e processo, se for o caso, bem como a manter em dia a escrituração do livro caixa;
                           VI     -     efetuar prestação de contas dos recursos recebidos e acompanhar até final quitação.
SECRETARIA:
                           I        -     examinar os processos relativos a deveres ou direitos dos servidores;
                           II       -     promover o assentamento individual dos servidores municipais nas suas respectivas fichas funcionais e financeiras;
                           III     -     orientar os servidores municipais em assuntos pertinentes à sua vida funcional;
                           IV     -     controlar a freqüência dos servidores municipais;
                           V       -     elaborar as folhas de pagamento dos servidores municipais;
                           VI     -     elaborar a escala de férias do quadro de servidores;
                           VII    -     elaborar as relações de descontos obrigatórios ou autorizados referentes à folha de pagamento;
                           VIII   -     emitir parecer sobre os requerimentos dos servidores nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente;
                           IX      -     expedir certidões de tempo de serviço ou outros assuntos a pedido dos interessados;
                           X       -     manter atualizado os registros relativos às leis, Decretos, Portarias, regulamentos e resoluções, encadernando-os em livros próprios;
                           XI      -     recepcionar toda a correspondência que lhe for encaminhada;
                           XII    -     assistir ao Prefeito nas suas relações com a Câmara Municipal, autoridades e Munícipes, bem como digitar projetos de leis, leis, decretos, portarias, ofícios, etc.
TRIBUTOS E LANÇADORIA:
                           I        -     manter atualizado o cadastro de contribuintes;
                           II       -     providenciar nas épocas próprias a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, organizando o respectivo cadastro;
                           III     -     coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, procedendo permanentemente as alterações que se verificarem;
                           IV     -     fazer os cálculos necessários à fixação dos valores e medidas que servirão de base para lançamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria e preços públicos;
                           V       -     preparar os alvarás de licença para localização e funcionamento de empresas comerciais, industriais, profissionais e similares;
                            VI    -     rever nas épocas próprias e manter sempre atualizado os valores sobre os quais incidirão os tributos municipais, bem como proceder aos lançamentos nas épocas próprias;
                           VII    -     efetuar a inscrição em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos;
                           VIII   -     efetuar as baixas dos pagamentos dos tributos municipais em livros apropriados.”(NR)
                           Art. 3.     O Capitulo III, da Lei nº 537/09, passa a vigorar acrescido do Art. 18-A:
                           “Art.18. A.  Ao Departamento de Compras e Materiais compete:
COMPRAS E MATERIAIS:
                           I        -     pesquisar preços e efetuar compras;
                           II       -     manter no almoxarifado para pronto fornecimento aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de maior consumo, obedecendo a técnica de estoque mínimo e máximo;
                           III     -     receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega, conferi-las com o material recebido e encaminhá-las posteriormente à Contabilidade, devidamente acompanhada das notas de empenho;
                           IV     -     realizar periodicamente inventários;
                           V       -     manter cadastro centralizado dos bens móveis, imóveis e veículos da Prefeitura;
                           VI      -     efetuar diariamente o registro de entradas e saídas de materiais em fichas ou relatórios próprios;
LICITAÇÕES E CONTRATOS:
                           I        -     realizar licitações com estrita observância das normas pertinentes;
                           II       -     elaborar e ou assistir a elaboração de contratos, numerando-os seqüencialmente, publicando-os nos termos da lei e verificar o seu cumprimento atentando inclusive para o prazo contratado;”(NR)
 
 
                           Art. 4º.   Fica ampliado o número de vagas dos empregos de natureza permanente abaixo relacionados:
Nº atual            Nº ampliado                               Denominação                               Referência
      04                 05                                                  Merendeira                                              27
      01                 02                                                  Psicólogo                                                  33
 
                           Art. 5º.   Fica ampliado o número de vagas do emprego de natureza em comissão constante do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009, abaixo relacionado:
Nº atual            Nº ampliado                               Denominação                               Referência
06                       07                                                  Diretor de Departamento                       43
                           Art. 6º.   Fica reduzido para 02 (dois) o número de vagas do emprego público em comissão de Assistente de Gabinete, constante do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009, na vacância das vagas ocupadas.
                           Art. 7º.   Ficam extintos na vacância das vagas ocupadas, os cargos dos empregos públicos em comissão, relacionados no quadro abaixo, constantes do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009.
  DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
05 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO 32
01 ASSISTENTE TÉCNICO OPERACIONAL 39
01 ORIENTADOR PEDAGÓGICO 37
01 VICE-DIRETOR DE ESCOLA 39
 
                           Art. 9º.   Integram esta lei, o anexo I e II que tratam dos empregos de preenchimento de natureza permanente e em comissão.
                           Art. 8º.   As despesas desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                           Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Borá, 23 de novembro de 2017.
 
 
 
WILSON FERREIRA COSTA
PREFEITO  MUNICIPAL
 
Registrado na Secretaria desta, em livro próprio, na data supra e publicado por edital, afixado em lugar público de costume.
                                                                                          
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETARIA
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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