LEI COMPLEMENTAR Nº 032 DE 23.11.2017.
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, alteração do anexo I da lei nº 537 de 18 de agosto de 2009 e do anexo II da Lei complementar nº 029 de 21/04/2017 e dá outras providencias.
O cidadão WILSON FERREIRA COSTA, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1º. O art. 14, da Lei nº 537/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Borá, compõe-se dos seguintes Órgãos/Departamentos/ e unidades:
01 - PODER LEGISLATIVO
01-01 - CAMARA MUNICIPAL
01-01-01 - SECRETARIA DA CAMARA
02 - PODER EXECUTIVO
02.01 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS
02.01-01 - GABINETE DO PREFEITO
02.01.02 - PROCURADORIA JURIDICA
02.01-03 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
02 - PODER EXECUTIVO
02.02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
02.02.01 - CONTABILIDADE
02.02-02 - TESOURARIA
02.02-03 - SECRETARIA
02.02-04 - TRIBUTOS E LANÇADORIA
02 - PODER EXECUTIVO
02.03 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E MATERIAIS
02.03.01 - COMPRAS E MATERIAIS
02.03.02 - LICITAÇÕES E CONTRATOS
02 - PODER EXECUTIVO
02.04. - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
02.04.01 - LOGRADOUROS PUBLICOS
02.04.02 - SERVIÇOS DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL-SERM
02.04.03 - SERVIÇOS EM BENEFICIO DA ÁREA RURAL
02 - PODER EXECUTIVO
02.05 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
02.05.01 - EDUCAÇÃO INFANTIL
02.05.02 - ENSINO FUNDAMENTAL
02.05.03 - FUNDEB
02.05.04 - ENSINO FUNDAMENTAL- EJA
02.05.05 - ENSINO MÉDIO
02.05.06 - ENSINO SUPERIOR
02.05.07 - MERENDA ESCOLAR
02.05.08 - CULTURA
02 - PODER EXECUTIVO
02.06. - DEPARTAMENTO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
02.06.01 - ESPORTES LAZER E TURISMO
02 - PODER EXECUTIVO
02.07 - DEPARTAMENTO DE SAUDE
02.07.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
02 - PODER EXECUTIVO
02.08 - DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.08.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
02.08.02 - FUNDO MUN. DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
02.08.03 - CONSELHO TUTELAR”(NR)
Art. 2º. O art. 18, da Lei nº 537/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
CONTABILIDADE:
I - elaborar os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento-programa do Município;
II - acompanhar do ponto de vista econômico-financeiro a execução do orçamento programa;
IV - escriturar sintética e analiticamente a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Município, observando as disposições existentes;
V - elaborar mensalmente o balancete da receita e despesa do Município, assim como os relatórios determinados;
VI - colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis pelo dinheiro publico municipal;
VII - providenciar nas épocas próprias as prestações de contas relativas aos Fundos, Auxílios Estaduais e Federais e ou qualquer outro recurso recebido em conjunto com a Tesouraria;
VIII - realizar o controle dos créditos adicionais e de transferências de verbas, mediante a elaboração e acompanhamento das Leis e Decretos.
TESOURARIA:
I - proceder ao recebimento guarda e movimentação de valores e títulos do Município ou a ele entregue para fins de consignação, caução ou fiança;
II - efetuar diariamente o recebimento e a conferencia da receita arrecadada, bem como arquivar por ordem de fornecedor as notas de empenho já realizadas;
III - efetuar o pagamento das despesas de acordo com as disponibilidades de recursos, bem como datilografar as fichas contábeis pertinentes;
IV - manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de créditos movimentadas pela Prefeitura e por seu intermédio, e proceder mensalmente à conciliação bancária.
V - preparar diariamente o boletim do movimento geral da tesouraria, encaminhando-o ao Prefeito, ao superior imediato e a contabilidade, a esta última com os respectivos comprovantes e processo, se for o caso, bem como a manter em dia a escrituração do livro caixa;
VI - efetuar prestação de contas dos recursos recebidos e acompanhar até final quitação.
SECRETARIA:
I - examinar os processos relativos a deveres ou direitos dos servidores;
II - promover o assentamento individual dos servidores municipais nas suas respectivas fichas funcionais e financeiras;
III - orientar os servidores municipais em assuntos pertinentes à sua vida funcional;
IV - controlar a freqüência dos servidores municipais;
V - elaborar as folhas de pagamento dos servidores municipais;
VI - elaborar a escala de férias do quadro de servidores;
VII - elaborar as relações de descontos obrigatórios ou autorizados referentes à folha de pagamento;
VIII - emitir parecer sobre os requerimentos dos servidores nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente;
IX - expedir certidões de tempo de serviço ou outros assuntos a pedido dos interessados;
X - manter atualizado os registros relativos às leis, Decretos, Portarias, regulamentos e resoluções, encadernando-os em livros próprios;
XI - recepcionar toda a correspondência que lhe for encaminhada;
XII - assistir ao Prefeito nas suas relações com a Câmara Municipal, autoridades e Munícipes, bem como digitar projetos de leis, leis, decretos, portarias, ofícios, etc.
TRIBUTOS E LANÇADORIA:
I - manter atualizado o cadastro de contribuintes;
II - providenciar nas épocas próprias a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, organizando o respectivo cadastro;
III - coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, procedendo permanentemente as alterações que se verificarem;
IV - fazer os cálculos necessários à fixação dos valores e medidas que servirão de base para lançamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria e preços públicos;
V - preparar os alvarás de licença para localização e funcionamento de empresas comerciais, industriais, profissionais e similares;
VI - rever nas épocas próprias e manter sempre atualizado os valores sobre os quais incidirão os tributos municipais, bem como proceder aos lançamentos nas épocas próprias;
VII - efetuar a inscrição em dívida ativa dos tributos lançados e não pagos;
VIII - efetuar as baixas dos pagamentos dos tributos municipais em livros apropriados.”(NR)
Art. 3. O Capitulo III, da Lei nº 537/09, passa a vigorar acrescido do Art. 18-A:
“Art.18. A. Ao Departamento de Compras e Materiais compete:
COMPRAS E MATERIAIS:
I - pesquisar preços e efetuar compras;
II - manter no almoxarifado para pronto fornecimento aos diversos órgãos da Prefeitura, os materiais de maior consumo, obedecendo a técnica de estoque mínimo e máximo;
III - receber as faturas, duplicatas ou notas de entrega, conferi-las com o material recebido e encaminhá-las posteriormente à Contabilidade, devidamente acompanhada das notas de empenho;
IV - realizar periodicamente inventários;
V - manter cadastro centralizado dos bens móveis, imóveis e veículos da Prefeitura;
VI - efetuar diariamente o registro de entradas e saídas de materiais em fichas ou relatórios próprios;
LICITAÇÕES E CONTRATOS:
I - realizar licitações com estrita observância das normas pertinentes;
II - elaborar e ou assistir a elaboração de contratos, numerando-os seqüencialmente, publicando-os nos termos da lei e verificar o seu cumprimento atentando inclusive para o prazo contratado;”(NR)
Art. 4º. Fica ampliado o número de vagas dos empregos de natureza permanente abaixo relacionados:
Nº atual Nº ampliado Denominação Referência
04 05 Merendeira 27
01 02 Psicólogo 33
Art. 5º. Fica ampliado o número de vagas do emprego de natureza em comissão constante do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009, abaixo relacionado:
Nº atual Nº ampliado Denominação Referência
06 07 Diretor de Departamento 43
Art. 6º. Fica reduzido para 02 (dois) o número de vagas do emprego público em comissão de Assistente de Gabinete, constante do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009, na vacância das vagas ocupadas.
Art. 7º. Ficam extintos na vacância das vagas ocupadas, os cargos dos empregos públicos em comissão, relacionados no quadro abaixo, constantes do anexo I da Lei nº 537 de 18 de agosto de 2009.
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DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
05 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO |
32 |
01 |
ASSISTENTE TÉCNICO OPERACIONAL |
39 |
01 |
ORIENTADOR PEDAGÓGICO |
37 |
01 |
VICE-DIRETOR DE ESCOLA |
39 |
Art. 9º. Integram esta lei, o anexo I e II que tratam dos empregos de preenchimento de natureza permanente e em comissão.
Art. 8º. As despesas desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 23 de novembro de 2017.
WILSON FERREIRA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria desta, em livro próprio, na data supra e publicado por edital, afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETARIA