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DECRETOS Nº 1571, 18 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO  N°  1.571  DE  18.10.2018.
 
                                                                     Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para Serviços e Compras da Administração Municipal
 
O cidadão WILSON FERREIRA COSTA,     Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, “VI” e “XV” da Lei Orgânica Municipal;
                                                                     CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15, II, §§ 1º à 6º e 115, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11 da Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002;
                                                                     CONSIDERANDO que compete ao Município                                                                                                                                                                                                no seu âmbito, regulamentar o sistema de registro de preços,
 
                                                                     DECRETA:
                                                                                                          
                           Art.1°.    O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Borá-SP., obedecerá as normas fixadas pelo presente Decreto.

                           Art. 2º.   O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro,  os quais poderão ser utilizados  pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.

                              § 1º.    O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
                              § 2º.    No procedimento do registro de preços, serão observadas as formalidades pertinentes à modalidade de concorrência ou pregão, desde a convocação e habilitação dos licitantes até a homologação da licitação.

                              § 3º.    Do Edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
  1. quantidades máximas e mínimas que poderão ser adquiridas no período;
    prazo de validade dos preços registrados;
    ressalva de que, no prazo de validade, a administração poderá não contratar.
                              § 4º.    No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.
                              § 5º.    Os preços serão registrados em conformidade com a classificação  obtida.
                              § 6º.    A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital.

                           Art. 3º.   O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversos Departamentos Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.

                           Art. 4º.   O Setor de Licitação e Contratos, do Departamento de Compras e Materiais efetuará o registro de preços para materiais e serviços.

                              § 1º.    O preço registrado pelo Setor de Licitação e Contratos será utilizado obrigatoriamente por todas as unidades municipais.

                              § 2º.    Excetuam-se do disposto no § 1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços.

                              § 3º.    As propostas de compras ou as contratações de serviços a serem processadas com base no § 2º, serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de  demonstração de irregularidades praticada, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração.

                              § 4º.    A verificação de irregularidades e a adoção   das medidas para apuração dessas, serão de competência do Departamento de Administração e Finanças e do Departamento requisitante.

                              § 5º.    As propostas serão submetidas ao respectivo Diretor para prévia autorização, devendo o Setor de Licitações e Contratos ser comunicado do ocorrido.

                           Art. 5º.   A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações.

                              § 1º.    A não utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos  no § 2º do art. 4º deste Decreto.

                              § 2º.    Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços, o beneficiário do registro de preços terá preferência em caso de igualdade de condições.

                           Art. 6º.   Os fornecedores que tenham  seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem  de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.

                                Parágrafo único: O prazo  máximo de validade do registro de preços será de  1 (um) ano, computadas todas as prorrogações.

                           Art. 7º.   O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:

                              I     -     Pela Administração, quando:
                                          a)   - o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
                                          b)  -  o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;
                                          c)   -  o fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;
                                          d)  -  em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
                                          e)   -  os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
                                          f)   -  por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

                              II    -     Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

                              § 1º.    A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.

                              § 2º.    No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação.

                              § 3º.     A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de 02 dias da data da convocação para firmar  contrato de fornecimento ou prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.    
  
                              § 4º. Será estabelecido no Edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

                              § 5º. Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços.
                              § 6º.  Da decisão de cancelar ou suspender o preço registrado, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

                            Art. 8º, Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reequilibrados de conformidade com as modificações ocorridas.

                              § 1º. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço da tabela da época.

                              § 2º. O  disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas  ou de alteração das alíquotas dos já existentes.

                               § 3º. Excepcionalmente o preço cotado poderá ser registrado com base na variação do IGPM/FGV-Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas, no caso de o prazo entre a data da proposta e o da vigência da ata ultrapassar a 12 (doze) meses, conforme art. 3º § 1º da Lei nº 10.192/2001 e art. 40 inciso XI da  Lei nº 8.666/93

                           Art. 9º. Caberá ao setor de Licitações e Contratos a prática de atos para controle e administração do registro de preços, que, na medida do possível, será informatizado.

                           Art. 10º. A utilização do preço registrado nos termos deste  Regulamento pelos Departamentos, dependerá sempre de requisição fundamentada ao setor de Licitações e Contratos,  que formalizará a contratação correspondente..

                          Art. 11º. Quando um ou mais Departamentos tiverem interesse  em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao setor de Licitações e Contratos, a instauração do competente procedimento.

                              Parágrafo único: A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar de uma perfeita caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.

                           Art. 12º. O Setor de Licitações e Contratos fará publicar na imprensa oficial do Município, ou no Portal da Transparência, para conhecimento público e orientação da administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:
                              a) o preço registrado;
                              b) o prazo de validade do registro.
                              Parágrafo único: A publicação do Resultado da Ata de Registro  de Preços no site da Prefeitura Municipal, substitui a publicação trimestral prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 8.666/93.

                       Art. 13º. Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratados, o disposto no capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.

                      Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Borá, 18 de outubro de 2018.
 
 
 
WILSON FERREIRA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicado por edital afixado em lugar público de costume.
 
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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