LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 17.01.2019.
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre criação do emprego de AGENTE DE CONTROLE DE VETORES e dá outras providências.
O cidadão WILSON FERREIRA COSTA, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado no quadro de servidores municipais, o emprego de natureza permanente, conforme abaixo:
Denominação Número de vagas Referência Salarial
Agente de Controle de Vetores 01 24
Art. 2º. Os requisitos, carga horária e atribuições para o emprego são as seguintes:
-Ensino fundamental completo;
-Carga horária: 40 horas semanais.
Atribuições:
1. Realizar pesquisa larvária em recipientes dispersos;
2. Realizar o tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos;
3. Proceder ao levantamento de índices de densidade larvária;
4. Orientar os responsáveis pelos pontos estratégicos sobre medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças, seja em residências comuns ou em estabelecimentos diversos e sobre como proceder a melhoria das condições sanitárias;
5. Orientar a comunidade em geral sobre as medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças, em residências e em estabelecimentos diversos. Demais atividades necessárias para o completo desenvolvimento das atividades de Prevenção e Combate a doenças transmitidas por vetores;
6. Encaminhar os casos suspeitos de dengue à UBS, responsável pelo território;
7. Atuar junto aos domicílios, informando seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - sobre o agente transmissor e medidas de prevenção;
8. Informar o responsável pelo imóvel não residencial, sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue;
9. Vistoriar imóveis não residenciais, acompanhado pelo responsável, para identificar locais e objetos que sejam ou possam se transformar em criadouros de mosquito transmissor da dengue;
10. Orientar e acompanhar o responsável pelo imóvel não residencial na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos;
11. Vistoriar e tratar com aplicação de larvicida, caso seja necessário, os pontos estratégicos;
12. Vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e identificados pelo ACS, que necessitem do uso de larvicidas e/ou remoção mecânica;
13. Em locais onde não existir ACS, seguir a rotina de vistoria dos imóveis e, quando necessário, aplicar larvicida;
14. Elaborar e/ou executar estratégias para o encaminhamento das pendências (casas fechadas e/ou recusas do morador em receber a visita);
15. Orientar a população sobre a forma de evitar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
16. Promover reuniões com a comunidade, com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
17. Notificar os casos suspeitos de dengue, informando a equipe da Unidade Básica de Saúde;
18. Realizar e participar de trabalhos educativos.
19. Trabalhar em parceria com a Vigilância sanitária e Epidemiológica Municipal e Unidade Básica de Saúde.
Art. 3º. Integra esta lei, o anexo II que trata da relação dos empregos de natureza permanente do quadro de servidores municipais.
Art. 4º. As despesas com a presente lei serão suportadas pela dotação própria do orçamento corrente, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Borá, 17 de janeiro de 2019.
WILSON FERREIRA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria desta, em livro próprio, na data supra e publicado por edital, afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETARIA