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LEIS Nº 811, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº  811 DE  08.10.2021.
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                    “Dispõe sobre: Cria a Ouvidoria-Geral, na Administração Direta do Município e dá outras providências”.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
 
                            Art. 1º.  Fica criada a Ouvidoria-Geral da Administração Direta do Município, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Município e o fortalecimento da cidadania.
 
                            Art. 2º  A Ouvidoria-Geral integra a estrutura administrativa da Secretaria de Gabinete do Poder Executivo, com a incumbência de acolher, processar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Borá e demais setores da Administração Direta e Indireta, após avaliação sumária, projetos e sugestões, reclamações e denuncias da população ou entidades, que visem:
 
I      -    o aperfeiçoamento das formas de participação popular ou comunitária, nos processos de decisão ou execução de serviços públicos;
 
II     -    o desenvolvimento socioeconômico, científico ou cultural;
 
III   -    a correção de erros e omissões;
 
IV   -    a melhoria do serviço público em geral.
 
                            Art. 3º.  Compete à Ouvidoria:
 
I      -    receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela Administração Municipal Direta e Indireta, e pelos seus servidores;
 
II     -    realizar diligências visando a obtenção de informações e esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares, bem como ao Controle Interno, quando eivados de ilegalidades, para a instauração da Auditoria pertinente;
 
III   -    promover a definição de um sistema de comunicação e resposta, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
 
IV   -    informar ao interessado as providências adotadas pelo Administrador Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
 
V     -    definir e implantar, em manual próprio, instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controles dos procedimentos de ouvidoria;
 
VI   -    elaborar e encaminhar ao Controle Interno, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como dos resultados de seus encaminhamentos;
 
VII  -    propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Administração, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional, atendendo desta forma o Princípio Constitucional da eficiência;

                            Parágrafo único: A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se constitui em Órgão vinculado à Unidade Central de Controle Interno, podendo sofrer, deste, a fiscalização.
 
                            Art. 4º. A função de Ouvidor-Geral, será exercida por servidor público em efetivo exercício do cargo, nomeado pelo Prefeito Municipal, ou designado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
 
                            Parágrafo único: A designação para Ouvidor não implica afastamento das funções do cargo efetivo de origem.
 
                            Art. 5º.  Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Município, inclusive, da Administração Indireta, deverão, preferencialmente de forma escrita, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades.
 
                            Art. 6º.  A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro deinformações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.
 
                            Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento.
 
                            Art. 7º.  O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais decomunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.
 
                            Art. 8º.  Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
 
                            Art. 9º.  Os projetos, sugestões, reclamações ou denúncias deverão ser formulados por escrito, acompanhados de documentos esclarecedores, se for o caso, e dirigidos diretamente à Ouvidoria-Geral.
 
                            Art. 10. A Ouvidoria-Geral manterá cadastro destinado ao registro das iniciativas inéditas ou colocadas em prática, com êxito, pelas administrações estaduais e federais, desde que aplicáveis a nível Municipal.
 
                            Art. 11. As autoridades e servidores da Administração Municipal Direta e Indireta prestarão colaboração e informações à Unidade Central de Controle Interno, quando provocada, sempre que os assuntos forem pertinentes às suas atribuições;
 
                            Art.12.  Serão considerados serviços públicos relevantes, e terão prioridade, os projetos e sugestões dos quais resultem benefícios à Administração e a comunidade, bem como as reclamações e denúncias que, apuradas formalmente, redundem no aperfeiçoamento e moralização dos serviços públicos.
 
                            Art.13.  A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
 
                            Art.14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Borá, 08 de outubro de 2021.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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