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LEIS Nº 810, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº  810 DE  08.10.2021.

Autoria: Executivo Municipal
 
 
 
                                                    Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal (PAS).
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 
                            Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal (PAS), destinado aos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Borá.
                            Parágrafo único:  O valor da verba alimentícia do PAS será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser concedido mensalmente, através de cartão eletrônico.
                            Art. 2º   O valor da verba alimentícia do PAS:
                            I      - tem natureza de ajuda alimentícia;
                            II     - não tem natureza salarial;
                            III    - não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
                            IV    - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e
                            V     - não configura rendimento tributável do servidor.
                            Art. 3º   Para a operacionalização do PAS, a Prefeitura Municipal contratará ou celebrará convênio com empresa especializada na administração do serviço de cartão eletrônico.      Parágrafo único: O cartão eletrônico será personalizado ao servidor público municipal e conterá:
                            I      - o nome e o matricula do servidor;
                            II     - a inscrição “PAS – BORÁ”
                            III    - e as indicações previstas na Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, e suas alterações, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
                            IV    - demais inscrições que se fizerem necessário de forma a identificar o cartão e seu vínculo ao servidor.
                            Art. 4º   O servidor público municipal utilizará o cartão eletrônico, com senha, para comprar gêneros alimentícios nos estabelecimentos previamente cadastrados.
                            Art. 5º   A empresa administradora do serviço de cartão eletrônico, poderá credenciar estabelecimentos, no Município e em um raio de até 100km, que comercializem gêneros alimentícios, como:
                            I      - supermercados;
                            II     - padarias;
                            III    - açougues;
                            IV    - restaurantes;
                            V     - lanchonetes; e
                            VI    - similares.
                            §1º O estabelecimento credenciado deixará à vista dos consumidores que integra a rede de cartões eletrônicos da empresa responsável por sua administração, no PAS.
                            §2º É expressamente vedado ao estabelecimento credenciado vender bebidas alcoólicas e cigarros no cartão do PAS, sendo descredenciado, caso autuado.
                            §3º O credenciamento dos estabelecimentos comerciais se dará mediante convite efetuado pela empresa ou Departamento Municipal responsável pela administração do serviço de cartão eletrônico ou, ainda, por meio de manifestação escrita dos estabelecimentos comerciais interessados, obedecidos aos critérios contidos nesta lei.
                            Art. 6º   Até o último dia de cada mês a Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento de Administração e Finanças, enviará à empresa administradora do serviço de cartão eletrônico as informações necessárias à disponibilidade do crédito do PAS, sendo:
                            I      - o nome e matricula dos servidores que terão direito ao crédito integral do PAS;
                            II     - o nome e matricula dos servidores admitidos ou demitidos/exonerados no mês de referência, para fins de inclusão ou exclusão do cadastro do PAS;
                            III    - o nome e matricula dos servidores que registraram faltas abonadas e injustificadas no mês de referência, com as respectivas quantidades, para fins de descontos no valor do crédito do PAS.
                            §1º Para efeitos desta Lei:
                            I      - faltas injustificadas, são aquelas faltas não justificadas ocorridas no mês de referência e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia;
                            II     - falta abonada, é aquela em que o servidor interessado requer, por escrito, ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o abono de falta futura, cujo limite é uma por mês e doze no ano;
                            III    - mês de referência é o período do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente.
                            §2º Terá direito ao valor integral do PAS, desde que não tenha registrado nenhuma falta ou afastamento passível de desconto, o servidor que cumpra carga horária mensal integral ou diferenciada, conforme estabelecida na lei e/ou no edital de concurso público e/ou na regulamentação por decreto executivo municipal.
                            §3º Terá direito ao valor proporcional do PAS, desde que não tenha registrado nenhuma falta ou afastamento passível de desconto, o servidor que cumpra carga horária mensal parcial na Prefeitura, cujo cálculo utilizará:
                            I      - a seguinte fórmula: Vpd = Vi x i, onde Vp = Valor proporcional diferenciado do PAS, Vi = Valor integral do PAS e i = Índice;
                            II -   os seguintes índices, estabelecido de acordo com a carga horária mensal:
                            a)    de 1 até 20 horas: 0,1;
                            b)    acima de 20 até 40 horas: 0,2;
                            c)    acima de 40 até 60 horas: 0,3;
                            d)    acima de 60 até 70 horas: 0,4;
                            e)    acima de 70 até 80 horas: 0,5;
                            f)     acima de 80 até 90 horas: 0,6;       
                            g)    acima de 90 até 100 horas: 0,7;
                            h)    acima de 100 até 110 horas: 0,8;
                            i)     acima de 110 até 119 horas: 0,9;   
                            j)     acima de 119 horas: 1,0;
                            §4º Terá direito ao valor proporcional do PAS, independente da carga horária, o servidor que durante o mês de referência registrar falta ou afastamento passível de desconto, cujo cálculo observará os critérios previstos nos §§ 5 e 6 deste artigo e utilizará:
                            I      - a seguinte fórmula: Vp = Vi x i, onde Vpd = Valor proporcional do PAS, Vi = Valor integral do PAS e i = Índice;
                            II     - os seguintes índices, estabelecido de acordo com a quantidade de faltas ou afastamentos:
                            a)    1 dia: 0,967;
                            b)    2 dias: 0,934;
                            c)    3 dias: 0,901;
                            d)    4 dias: 0,868;
                            e)    5 dias: 0,835;
                            f)     6 dias: 0,802;
                            g)    7 dias: 0,769;
                            h)    8 dias: 0,736;
                            i)     9 dias: 0,703;
                            j)     10 dias: 0,670;
                            k)    11 dias: 0,637;
                            l)     12 dias: 0,604;
                            m)   13 dias: 0,571;
                            n)    14 dias: 0,538;
                            o)    15 dias: 0,505;
                            p)    16 dias: 0,472;
                            q)    17 dias: 0,439;
                            r)    18 dias: 0,406;
                            s)    19 dias: 0,373;
                            t)     20 dias: 0,340;
                            u)    21 dias: 0,307;
                            v)    22 dias: 0,274;
                            w)   23 dias: 0,241;
                            x)    24 dias: 0,208;
                            y)    25 dias: 0,175;
                            z)    26 dias: 0,142;
                            aa)  27 dias: 0,109;
                            ab)  28 dias: 0,076;
                            ac)  29 dias: 0,038;
                            ad)  30 dias: 0,000;
                            §5º Será considerado para desconto do valor do PAS a falta ou afastamento decorrentes de:
                            I      - falta injustificada;
                            II     - licença por motivo de doença em pessoa da família:
                            III    - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário público civil ou militar;
                            IV    - licenças médicas não cirúrgicas, inclusive as de período parcial; e
                            V     - afastamentos não previstos no §6º deste caput.
                            §6º Não será considerado para desconto no valor do PAS a falta ou afastamento do servidor, devidamente comprovados, decorrentes de:
                            I      - faltas abonadas;
                            II     - prestação de serviços à Justiça Eleitoral
                            III    - doação de sangue;
                            IV    - licença para tratamento de saúde decorrente de fraturas ósseas e das seguintes doenças graves: Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, neoplasia maligna (câncer), mieloma múltiplo, distrofia muscular progressiva, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave e crônica (doença dos rins), hepatopatia grave e crônica (doença do fígado), cardiopatia grave e crônica (doença do coração) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;
                            V     - licença maternidade;
                            VI    - licença paternidade;
                            VII - licença para tratamento de casos cirúrgicos;
                            VIII - licença para prestar serviço militar;
                            IX    - licença prêmio;
                            X     - licença adoção; e
                            XII  -  licença para o desempenho de mandato classista em sindicato representativo da categoria.
                            Art. 7º.  A empresa administradora do serviço de cartão eletrônico deverá disponibilizar o crédito do PAS ao servidor público municipal até o 2º (segundo) dia útil de cada mês.
                            Parágrafo único: A Prefeitura repassará à empresa administradora do serviço de cartão eletrônico o valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de disponibilidade do crédito.
 
                            Art. 8º.  O valor do PAS indicado no art. 1º desta Lei poderá ser reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo, através de decreto.
                            §1º Será considerado para fins de atualização do valor do PAS o índice do IPCA registrado no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data da atualização, conforme índice divulgado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
                            §2º Fica considerada como data base para a atualização do valor do crédito do PAS  o dia 1º de abril de cada ano.
                            Art. 9º.  A taxa de administração será pactuada entre as partes: Prefeitura e o estabelecimento comercial.
                            Art. 10.  As autorizações previstas nesta Lei, naquilo que couber, são extensivas aos servidores efetivos do Poder Legislativo.
                            Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 12.  Revoga-se as Leis Nº 557 de 18 de fevereiro de 2010, 730 de 24 de abril de 2017, 756 de 30 de agosto de 2018, 771 de 25 de abril de 2019 e a 786 de 27 de março de 2020.
                            Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de 1 de novembro de 2021.
                           
                                    Borá, 08 de outubro de 2021.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.

 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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