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LEIS Nº 275, 31 DE MARÇO DE 1990
Em vigor

NOSSA MENSAGEM


Uma Democracia com erros será sempre melhor que uma ditadura com acertos. Um homem livre sempre terá potencial para criar a liberdade de outros homens. As pessoas pensam e agem diferentemente, contudo, quando se tem um objetivo comum, não se pode ter dúvidas, as soluções agradarão a uma maioria consciente. Foi o nosso trabalho Constituinte em Borá. Não cabe a nós a pretensão de termos feito a melhor Lei Orgânica do País. Concretizamos o produto do consenso nas nossas divisões. O objetivo não foi outro senão o de produzir um documento bom para a nossa comunidade.
Que nos perdoem os erros, os nossos irmãos munícipes boraenses, mas não recuem, porque a Câmara Municipal de Borá estará sempre aberta para aperfeiçoar aquela que a tradição da nossa jovem Democracia está chamando de Constituição Municipal.
Que Deus nos inspire em todas as nossas decisões. Que elas sejam sempre a vontade desse povo que muito amamos.

DURVAL FAVATO - Presidente

LEI N° 275 de 31 de março de 1.990

PREÂMBULO
O POVO BORAENSE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, E INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E NO IDEAL DE A TODOS ASSEGURAR JUSTIÇA E BEM-ESTAR, DECRETA E PROMULGA, POR SEUS REPRESENTANTES,A:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BORÁ
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DlSPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O Município de Borá, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Parágrafo único. A soberania popular manifesta-se quando a todos são assegurados condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com o valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Artigo 2º São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Artigo 3º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à segurança, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Artigo 4º Todo poder é naturalmente privativo do povo que o exerce, direta ou indiretamente, por seus representantes eleitos.
Artigo 5º Constituem bens do Município as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Artigo 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade.
SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Artigo 7º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETËNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Artigo 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e ao bem-estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condiç8es dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polfcia Municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo prazos de atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso XXXIX deste artigo não será superior a 15 dias.
SEÇÃO II
DA COMPETÉNCIA COMUM
Artigo 9º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XIV - fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XV - fazer cessar, no exercício do Poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XVI - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes.
Artigo 10 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Artigo 11 Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda polftico-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, ou símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
§ 5º - A vedação constante do item V não se aplica a inserção de nomes de patrocinadores e ou doadores, em bancos instalados em Praças Públicas do Município, que deverão ser feitos mediante licitação, cuja modalidade de concurso deverá ser preferencial. (AC)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 12 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Artigo 13 Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar na ata do dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
Artigo 14 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de Borá, fica fixado em nove (9), aumentando duas vagas cada vez que o Município dobrar o número de eleitores inscritos.
Artigo 15 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 21 de Janeiro a 30 de Junho e de 21 de Julho a 15 de Dezembro com número de sessões mensais definidas em Regimento Interno. (NR) (emenda a LOM nº 10, de 22/04/2008)
§ 1º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, ficando proibidas as sessões secretas.
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, quando este a entender necessária e para dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pelo Prefeito quando este a entender necessária, em seu recesso;
III - por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela comissão definida no artigo 36 desta Lei, durante o recesso.
§ 3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Artigo 16 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 17 As votações na Câmara Municipal de Borá serão públicas, vedado o voto secreto, exceto na eleição da sua mesa diretora; nos termos do § 2º do artigo 39 e dos §§ 1º e 4º do artigo 49.
Artigo 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação, sobre o projeto de lei orçamentária.
Artigo 19 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 20 0 Regimento Interno estabelecerá o Quorum mínimo para abertura das sessões da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Artigo 21 O Regimento Interno instituirá e regulamentará na Câmara Municipal a tribuna livre nas suas sessões ordinárias, quando o Município atingir dois mil (2000) eleitores.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Artigo 22 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A Posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-la dentro do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á obrigatoriamente no dia 20 de dezembro da segunda sessão legislativa, com inicio às 20 horas, em escrutínio secreto, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.(NR) (emenda a LOM nº08, de 20/03/2006)
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações públicas de seus bens, que serão anualmente atualizadas, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.(NR) (emenda a LOM nº07, de 05/12/2005)
Artigo 23 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 24 A Mesa da Câmara compõem-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Artigo 25 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimo (2/10) dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º - Facultar-se-á às entidades civis a participação nas comissões permanentes da Câmara Municipal, conforme regulamentado no Regimento Interno.
Artigo 26 As Representações Partidárias terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações nas vinte e quatro horas que se seguirem instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Artigo 27 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Artigo 28 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Artigo 29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Quando o convocado for também Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas no caput deste artigo caracterizará, além de crime de responsabilidade, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.
Artigo 30 O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Artigo 31 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
Artigo 32 A mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias a requlandade dos Trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 33 Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída a tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 34 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual, plurianual de investimento e a lei das diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créddos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo çuando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes de órgãos da Administração pública;
XIII - aprovar o Plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Artigo 35 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma da Lei;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito e aos vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar os Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada
legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, 11, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXII - suprimido; (emenda a LOM nº09, de 01/10/2007)
XXIII - se a Câmara não fixar para a legislatura seguinte ou fazê-lo em desacordo com o estabelecido nos incisos XX e XXI deste artigo, ter-se-á como válida a legislação que vigorava na legislatura anterior, com a devida correção monetária do seu valor, se não prevista.
Artigo 36 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do poder legislativo, cuja composição reproduzirá quanto possível à proporcionalidade de representação partidária, eleita pelo plenário na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado o inciso IV do 2º parágrafo do artigo 15 desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Artigo 37 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informações.
Artigo 38 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 81 desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Artigo 39 perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Artigo 40 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença ou licença gestante;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) ou superior a cento e vinte dias (120) por sessão legislativa e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxilio especial.
Artigo 41 Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATNO
Artigo 42 O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Artigo 43 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de Ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Artigo 44 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Artigo 45 As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observado os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis complementares dentre outras previstas nesta Lei orgânica:
I - Código tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI - Lei Org9nica Instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII- Código de Fiscalização Sanitária.
Artigo 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração;
IV - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Artigo 47 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Artigo 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada à urgência a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que a matéria for protocolada na secretaria da Câmara.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O Prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Artigo 49 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o siléncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberaç8o o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 8º - De todas as leis após sancionadas, promulgadas e numeradas deverão ser encaminhadas, pelo Prefeito cópias à Câmara Municipal.
Artigo 50 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - 0 decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Artigo 51 Os projetos de resolução disporão sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de dez por cento do eleitorado do município.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Artigo 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Artigo 54 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Artigo 55 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-Ihe a legitimidade, nos termos da lei.
SEÇÃO VII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 56 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Artigo 57 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Artigo 58 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, detender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 59 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do Mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que ele for convocado para missões especiais.
Artigo 60 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Artigo 61 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Artigo 62 O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;
II - a serviço ou em missão de representação do município.
Artigo 64 No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declarações públicas de seus bens, que serão anualmente atualizadas, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.(NR)(emenda a LOM nº 07, de 20/12/2005)
Parágrafo único. O Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo.
Artigo 65 O Prefeito no exercício do mandato deverá residir na sede do Município de Borá sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito no exercício do mandato deverá residir no Município de Borá, sob pena de perda do mandato. (AC) (emenda nº 11, de 20/05/2013).
Artigo 66 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando, as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, durante o recesso, quando o interesse da Administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim com o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito. mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar até trinta dias (30) após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - nomear e exonerar os secretários e diretores de departamentos do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta.
Artigo 68 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67.
SEÇÃO VIII
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 69 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Artigo 70 As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Artigo 71 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 72 São infrações político-administrativas, do Prefeito as previstas em lei federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. 0 Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Artigo 73 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - infringir as normas dos artigos 29, 38, 63 e 65 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IX
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 74 São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo, são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Artigo 75 A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Artigo 76 São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Artigo 77 Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
I - subscrever atos e regulamentos, referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Artigo 78 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 79 Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO X
DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA
Artigo 80 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoalidade, transparência, economicidade, participação popular e também o seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, por ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - fica reservado o percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e a lei definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação e equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 82 § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Artigos 37, VI, XII; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
c) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-económica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir comissão interna de prevenção de acidentes-cipa e, quando assim o exigir suas atividades, comissão de controle ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da Lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - Reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As despesas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 81 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO XI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo 82 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º - Fica assegurado às servidoras públicas da administração direta, autarquias, fundações e empresas municipais e de economia mista, além da Licença Gestante de cento e vinte (120) dias, o lactário em local apropriado para amamentar a criança até seis (6) meses, permitindo à servidora a cada três (3) horas de trabalho, um intervalo de trinta minutos (30) para amamentação de seu filho até seis (6) meses de idade.
Artigo 83 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e, aos trinta, se mulher, corr proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em casos ou empregos temporários.
§ 3º - 0 tempo de serviço público federal estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 84 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo.
Artigo 85 Ao servidor público municipal de Borá é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI da Constituição do Estado de São Paulo.
SEÇÃO XII
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 86 O Município poderá constituir guarda municipal, força destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar sendo vedada sua utilização na repressão às manifestações populares.
§ 1º - A Lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - Os comandantes da guarda municipal serão nomeados pelo Prefeito, após aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 87 A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura organizam e se coordenam, atendendo-se aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade Jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica e de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de alividades econômicas que o Município sela levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não Ihe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE
Artigo 88 A publicação das leis e atos municipais far-se-à em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitações, em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Artigo 89 O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento analítico de caixa do dia anterior, que será afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Parágrafo único. O balancete objeto do inciso II, deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia vinte (20) do mês subseqüente.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Artigo 90 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 91 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento de entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em Lei ou decreto.
III - contratos nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 80, IX desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 92 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Artigo 93 A pessoa Jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Artigo 94 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICÍPAIS
Artigo 95 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 96 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Artigo 97 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Artigo 98 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistênciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Artigo 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistênciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 100 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 101 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Artigo 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 99, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Artigo 103 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Artigo 104 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouros, mercados, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 105 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação, atendendo-se às normas relativas à saúde e no trabalho.
Artigo 106 A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que o executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 107 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Artigo 108 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Artigo 109 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 110 São tributos municipais os impostos às taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 111 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Artigo 112 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Artigo 113 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado.
Artigo 114 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 115 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 116 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros ingressos.
Artigo 117 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto de Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Artigo 118 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Artigo 119 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
Artigo 120 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Artigo 121 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Artigo 122 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo 123 As disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Artigo 124 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, plurianual de investimentos e diretrizes orçamentária obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 125 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças á qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos.
b) serviço de dívida ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 126 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - 0 orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Artigo 127 O Projeto de Lei orçamentária referente ao exercício subsequente, será encaminhado pelo prefeito a Câmara Municipal, até 30 de Setembro e aprovado até 30 de Novembro do ano em curso.
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Artigo 128 A Câmara não enviando, no prazo consignado no caput do artigo 127 desta Lei Orgânica, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Artigo 129 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Artigo 130 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Artigo 131 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Artigo 132 O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatóriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo 133 O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Artigo 134 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 166 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias ás operações de créditos por antecipação de receita, previstas no inciso II do presente artigo desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Artigo 135 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Artigo 136 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSÍÇÕES GERAIS
Artigo 137 O Município dentro de sua competência. organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo 138 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Artigo 139 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Artigo 140 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Artigo 141 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Artigo 142 0 Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Artigo 143 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 144 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras, que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos temas que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a remuneração dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
§ 3º - São isentos de impostos as sociedades culturais, recreativas e clubes de serviços, sem fins lucrativos.
Artigo 145 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Artigo 146 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população, proteção e recuperação.
Artigo 147 As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle.
Artigo 148 As ações e serviços de saúde são prestadas através do Sus - Sistema Único de Saúde, respeitada as seguintes diretrizes:
I - descentralizada e com direção única do Município;
II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;
IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e Municipal;
V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante
contrato de direito público, com preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema em conformidade com a lei.
Artigo 149 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.
Parágrafo único. Ficará sujeito a penalidades, na forma da Lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo 150 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do Art. 148 desta Lei;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes ás atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - desenvolver política de Recursos Humanos garantindo os direitos dos servidores públicos e necessariamente peculiares ao sistema de saúde. Participar da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
V - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal; VI - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) à saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) à saúde da mulher e suas propriedades;
c) à saúde das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 151 A inspeção médica-odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Artigo 152 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidos na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA FAMÍLIA
Artigo 153 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, física e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interesses todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da Juventude;
IV - colaboração com as entidades assistênciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo a pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Artigo 154 0 Município estimulara o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação, além das seguintes que são imutáveis:
a) 13 de Junho - dia do Padroeiro;
b) 31 de Março - dia do Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Artigo 155 0 Município criará fundação municipal financiada pelo Poder Público e com autonomia administrativa que criará, organizará e manterá o Museu, a Biblioteca e o Arquivo de Borá.
§ 1º - O arquivo referido neste artigo custodiará documentos do Executivo, do Legislativo e de origem privada.
§ 2º - A iniciativa privada poderá dar apoio econômico e financeiro à fundação, resguardada a esta sua autonomia na aplicação dos recursos.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Artigo 156 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
Artigo 157 0 sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Artigo 158 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - 0 Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Artigo 159 0 ensino é livre ã iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo órgãos competentes.
Artigo 160 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Artigo 161 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 162 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de interação social.
Artigo 163 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Artigo 164 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Parágrafo único. O Município estabelecerá isonomia salarial entre os professores estaduais e Municipais.
Artigo 165 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 166 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 167 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍIICA URBANA
Artigo 168 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais da ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Artigo 169 A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado a funções sociais da cidade.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público municipal exigirá do proprietário, adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia a todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente.
Artigo 170 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Artigo 171 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
Artigo 172 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população de baixa renda sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de utilização pública;
V - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
Artigo 173 Incumbe à administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade de pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Artigo 174 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Artigo 175 A autorização de loteamento só poderá ocorrer após a instalação no mesmo, de toda a infra-estrutura mínima necessária, ou seja, abastecimento de água tratada, luz, meio-fio, calçamento, esgoto, área de lazer e arborização e não poderá romper a continuidade do centro urbano.
Parágrafo único. A instalação da infra-estrutura necessária à autorização do loteamento no caput deste artigo será inteiramente custeada pelo proprietário do mesmo.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 176 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, á qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades, agrícolas ou não, consideradas lesivas ao meio ambiente, à vida humana, à qualidade de vida, à fauna, à flora e aos animais criados para serviço ou sustento do homem, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 177 A exploração dos recursos hídricos na área do Município dependerá de autorização legislativa.
Artigo 178 É vedada à lavagem de máquinas agrícolas ou qualquer espécie de veículo em mananciais do Município.
Artigo 179 O Município desenvolverá programas especiais para recuperação e proteção de todos os mananciais, nascentes e matas ciliares do Município.
Artigo 180 Qualquer cidadão, entidade popular, sindical ou científica e partido político é parte legitima para propor ação popular ou instalação de comissão especial de inquérito pela Câmara que vise apurar e punir atos lesivos ao meio ambiente.
Artigo 181 Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo de todos os rios ou quaisquer outros tipos de cursos d'água do Município de Borá, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 60 metros para o Rio do Peixe;
2 - de 30 metros para os demais rios ou outros cursos d'água.
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água' seja qual for sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, encostas e grotas naturais, especialmente as do bairro Bunka, ou provocadas por enxurradas.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 182 Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.
Artigo 183 Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
§ 1º - O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.
§ 2º - O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridades aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 184 O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único. A Lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 185 O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgão público das áreas de saúde, alimentação, abastecimento assistência judiciária, créditos, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutelas e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 186 Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetes de Lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Artigo 187 É Lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes administração Municipal.
Artigo 188 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou não anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo 189 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou País.
Artigo 190 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Artigo 191 Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 136 desta Lei Orgânica é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Artigo 192 O executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, os projetos da Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais e do código de fiscalização sanitária do Município.
Parágrafo único. O executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Orgânica, para elaborar ou atualizar as leis definidas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 45.
Artigo 193 Após a promulgação desta Lei Orgânica a Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno.
Artigo 194 As bandeiras Nacional, Paulista e do Município serão hasteadas, nos dias úteis e feriados cívicos, em todas as repartições públicas do Município de Borá.
Artigo 195 O Município regulamentará a utilização do Plebiscito e do Referendo no prazo de seis meses, atendidas as seguintes disposições:
I - mediante proposta do Poder Executivo, da Câmara de Vereadores e dos cidadãos, observado o art. 44 desta Lei Orgânica, serão submetidos a referendo e a plebiscito questões de interesse relevante do Município. II - A Câmara tomará obrigatóriamente a iniciativa de propor a convocação de plebiscito para decidir sobre a aprovação de obras de valor elevado ou que tenha significativo impacto ambiental, conforme definido em lei.
Parágrafo único. Será assegurada tramitação em regime de urgência, na forma do art. 48 desta Lei Orgânica, para propostas de convocação dos mecanismos de exercício do poder previsto neste artigo.
Artigo 196 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Borá, 31 de Março de 1.990.

 

DURVAL FAVATO - Presidente
JOSÉ CAETANO DE OLIVEIRA - Vice-Presidente
ARISTEU PEDRO DA SILVA - 1º Secretário
MOACIR FAVATO - 2º Secretário
BENEDITO PEDRO DA SILVA - Vereador
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA - Vereador
IVETE MARIA RABELO TEIXEIRA - Vereadora
JOSÉ APRIGIO DOS SANTOS - Vereador
JOSÉ ROMEIRO PERALTA – Vereador


Registrado na Secretaria da Edilidade, em livro próprio na data supra e publicado por edital, afixado em lugar Público de costume.

 

ROBSON DONLEY
Diretor de Secretaria

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 275, 31 DE MARÇO DE 1990
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