LEI Nº 809 DE 23.09.2021.
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021 e altera os incisos VI do art. 2º das Leis 463 e 464 de 05 de agosto de 2005.
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art.1º. Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no inciso IV do art. 2º das Leis nº 463 e 464 de 05 de agosto de 2005, será de 35% (trinta e cinco por centos).
Art. 2º. Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de a consignação contratada nos termos e prazo previstos no art. 1º desta lei ultrapassar, combinada ou isoladamente com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento):
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas operações de crédito para desconto automático.
Art. 3º. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 463 de 05 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - prazo de duração que não poderá exceder o período de 10 (dez) anos, salvo autorização legislativa especifica.”
Art. 4º. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 464 de 05 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - prazo de duração que não poderá exceder o período de 10 (dez) anos, salvo autorização legislativa especifica.”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 23 de setembro de 2021.
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA