Justificativa da Modalidade Presencial
Em atendimento ao disposto artigo 8° § 1° da Lei Federal 14.133/21, a inviabilidade da utilização do credenciamento na forma eletrônica devendo a sessão pública, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e devidamente justificada. Verifica-se, por tanto, que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade eletrônica é a possibilidade de se imprimir maior celeridade do processo, sem o prejuízo da competitividade. Nessa esteira, a presença física dos permissionários e dos autores da sessão pública do Presidente e no mínimo 2 membros da Comissão Permanente de Licitação, é fundamental para que haja a celeridade e transparência das informações sobre as vagas destinada. Porém, a diversas vantagens na forma presencial sobre a forma eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão e a facilidade verificação das condições de habilitação e execução das propostas.