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LEIS Nº 812, 08 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº  812 DE  08.10.2021.

Autoria: Executivo Municipal
 
 
  Dispõe sobre: Código de Posturas do município de Borá e dá outras providências.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são    conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 TÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINATÍTULO 
 
Art. 1o.     Fica instituído o Código de Posturas do Município de Borá que estabelece as normas e os procedimentos administrativos para o controle uso e ocupação no seu solo, bem como as medidas de Polícia Administrativa disciplinadora da higiene, da ordem, da moral, do sossego, da segurança e do bem-estar públicos.
 
Art. 2o.     Esta Lei complementa as exigências estabelecidas pela legislação municipal que regula o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, dispondo sobre a localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
 
Art. 3º.     A administração pública em geral, compete zelar pela observância deste Código de Posturas, de maneira justa, de modo a proporcionar ao cidadão, condições de conforto e bem estar.
 
CAPÍTULO I
DO BEM ESTAR PÚBLICO
 
                            Art. 4º.     Compete à Administração zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.
 
                            Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo o controle e a fiscalização da Administração deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequadas das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, além de outros campos que o interesse social exige.
 
Seção I
DO SOSSEGO PÚBLICO
 
                            Art. 5º.     É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis.
 
                            Art. 6º.     Compete à Administração licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
 
                            § 1 º- A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado da inicial.
 
§ 2 º- As multas serão as previstas no artigo 79 da presente lei.
 
                            Art. 7º.     Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora, em decibéis - dB.
 
                            § 1° - O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00 m (sete metros) do veículo ao ar livre.
 
                            § 2° - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B”, e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros), no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído do edifício em causa.
 
                            § 3° - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios e clubes noturnos.
 
                            § 4o - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
 
                            Art. 8º.  É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
 
     I    - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
 
     II - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro com volume que cause incômodo aos demais moradores;
 
III - instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;
 
                            Art. 9º.     Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
 
I - por vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
 
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitado os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
 
III - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Administração;
 
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
 
V - por apitos das rondas e guardas policiais;
 
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
 
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
 
VIII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho e ensino, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
 
IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
 
                              Parágrafo único - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
 
Seção II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 
                            Art. 10.    Ressalvadas as imposições legais, para o comércio e serviços de modo geral:
I    - das oito à dezoito horas, nos dias normais.
II  - nos domingos e feriados os estabelecimentos poderão permanecer abertos, mediante solicitação de classe à Prefeitura, que estudará sua conveniência.
 
III - horário especial de funcionamento.
 
Art. 11.     Se houver interesse do comerciante ou prestador de serviço, poderá ser solicitada a prorrogação do horário de funcionamento.
 
§ 1°   - O interessado deve protocolar uma solicitação a administração municipal com horário que deseja funcionamento.
 
§ 2°   - Solicitação será avaliada, e deferida ou indeferida pelo diretor de administração e finanças.
                           
Seção III
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
 
                            Art. 12.    Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração.
 
                            § 1°   - As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
 
                            § 2°   - Excetuam-se das prescrições do presente artigo, as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
 
                            Art. 13.    O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir.
 
                            Art. 14.    A Administração poderá exigir um depósito de R$ 500,00 como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.
 
                            Art. 15.    O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidos ou complementados pelo infrator os valores resultantes das despesas com os serviços executados pela Administração.
 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
 

Da Denominação e Emplacamento dos Logradouros Públicos e Numeração dos Prédios

 
                            Art. 16.    A denominação dos logradouros públicos do Município será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, por meio de placas afixadas nos postes próximos à esquina.
                            Art. 17.    Poderão ser também propostas modificações substituindo nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou que se relacione com a flora e a fauna locais, pelo de pessoas que representem notória relevância para a história do Município.
 
                            Art. 18.    Cabe à Administração a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município, respeitadas as disposições desta Lei.
 
                            Art. 19.    A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início.
 
                            Art. 20.    Incorrerá em multa, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) Unidade Fiscal do Município de Borá, aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar a Administração do prejuízo causado.
 
 

Seção II

DA INSTALAÇÃO DE POSTES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
                            Art. 21.    A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia da Administração.
 
                            Art. 22.    A Administração determinará o local em que os postes devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles.
 

Seção III

DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
                            Art. 23.    É proibido:
 
I - efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença da Administração;
 
                            II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Administração;
 
III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
 
IV - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nos logradouros públicos.
 
                            Art. 24.    Poderá ser permitida, a critério da Administração e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições:
 
     I - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento licenciado;
 
     II - a ocupação não deverá prejudicar os acessos e livre trânsito dos pedestres;
 
                            Art. 25.    Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
 
I - serem aprovados pela Administração quanto à localização;
 
II - não perturbarem o trânsito público;
 
III - não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, o ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados;
 
IV - serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento das concentrações.
 
                            §1º    - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Administração promoverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, bem como de qualquer lixo produzido, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
 
§2º    - Os preços serão instituídos e reajustados através de legislação específica.
 
CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
 
                            Art. 26.    São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, tabuletas, faixas, cartazes, murais, “out-doors”, painéis digitais ou luminosos, sistema de auto-falante ou dispositivos sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.
 
                            Art. 27.    Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da Administração Municipal e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade.
 
                            Art. 28.    O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo.
 
                            Art. 29.    Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
 
I      - indicação dos locais;
 
II     - natureza do material, equipamentos tecnológicas ou sonoros;
 
III    - dimensões;
 
IV    - texto e inscrições;
 
V     - prazo de permanência;
 
VI    - finalidade;
 
VII  - a apresentação do responsável técnico, quando necessário.
 
                            Art. 30.    As propagandas ou publicidades nos termos do artigo 27 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
 
                            Art. 31.    Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas finalidades, formas ou composições quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
 
                            Art. 32.    Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença da Administração, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 5 (cinco) dias da data do encerramento.
 
                            Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na retirada do material por parte da Administração, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas (de acordo com artigo 79) assim como das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
 
                            Art. 33.    No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
 
                            Parágrafo único - Expirado o prazo estipulado na notificação, a Administração Municipal efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas acrescidas de 20%(vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.
 
                            Art. 34.    A inobservância de qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa.
 
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES.
 
Seção I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
                            Art. 35.    Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento emitida pela Administração Municipal e a expedição do respectivo alvará.
 
                            § 1°   - Considera-se similar todo o estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço.
 
                            § 2°   - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização.
 
                            § 3o   - As atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União ou do Estado não estão isentas de licença para localização, à vista das prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e do Plano Diretor.
 
                            Art. 36.    O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser instruído com:
 
I      - nome do estabelecimento e sua razão social;
 
II     - tipo de atividade;
 
III    - área de ocupação e funcionamento da atividade;
 
IV    - localização;
 
V     - nome do proprietário, arrendatário ou locatário;
 
VI    - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização;
 
VII- discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos;
 
VIII - comprovante de quitação de imposto predial ou territorial urbano.
                            Art. 37.    Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá autoridade competente sempre que está o exigir.
 
                            Art. 38.    Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á a nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, à Administração, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente.
 
                            Art. 39.    Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente da Administração.
 
                            Parágrafo único - A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente.
 
                            Art. 40.    O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
                                   
I    - quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na competente licença;
 
II  - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, segurança, sossego e bem estar públicos;
 
III - quando o licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente.
 
                            Art. 41.    Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá solicitar a colaboração policial, para sua efetivação.
 
                            Art. 42.    Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e com as exigências da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
 
Seção II

DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES

 
                            Art. 43.    O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos, bem como a venda ou exposição de carnês de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
 
                            Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Administração Municipal.
 
                            Art. 44.    A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinado pela Administração, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
 
                            Art. 45.    O exercício do comércio ambulante não possui estabelecimento fixo, de tal forma que se criar perturbação do sossego, infringir o direito dos outros estabelecimentos comerciais, terá o alvará cassado e não atendida as notificações terá os bens apreendidos e doados a entidades beneficentes.
 
                            Art. 46.    A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do artigo 43 deverá especificar:
 
I    - nome do vendedor ou expositor;
 
II  - local ou locais de comercialização ou exposição;
 
III - período e horário;
 
IV - natureza e tipo dos produtos.
 
                            Art. 47.    As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.
 
                            Art. 48.    As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão competente da Administração, ao qual cabe redimensionar, remanejar, interditar ou proibir o seu funcionamento.
 
                            Art. 49.    A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o artigo 47, será de competência do órgão de fiscalização da Administração, observado o disposto na legislação especial pertinente.
 
                            Art. 50.    Para o exercício da atividade em feiras livres, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Administração.
 
                            Art. 51.    As colocações das bancas, deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, e obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias, além de atender as especificações da lei municipal específica.
 
                            Art. 52.    São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
 
I      - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
 
II     - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vicio ou alteração que possa lesar o consumidor;
 
III    - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
 
IV    - manter em sua banca um recipiente de lixo;
 
V     - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
 
VI    - não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
 
VII  - não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
 
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
 
IX    - portar cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão municipal competente durante o exercício de suas atividades
 

TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I

 
                            Art. 53.    É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei.
 
                            Art. 54.    Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, decretos e regulamentos baixados pela Administração Municipal.
 
                            Art. 55.    Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
 

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Seção I

 
                            Art. 56.    A infração se prova com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
 
                            § 1o - Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
 
                            Art. 57.    Todo auto de infração deverá conter:
 
I      - nome completo do infrator e, sempre que possível, sua profissão e endereço;
 
     II     - a hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a inflação;
 
     III    - o fato ou ato constitutivo da infração;
 
     IV    - o preceito legal infringido;
 
     V     - a importância da multa;
 
     VI    - o nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
 
     VII  - a assinatura de quem o lavrou;
 
     VIII - o prazo estabelecido para defesa ou regularização.
 
                            Parágrafo único - A todo auto de infração precederá, sempre que possível, uma notificação, concedendo prazo para cumprimento das exigências legais.
 
                            Art. 58.    Até prova em contrário, feita em 48 (quarenta e oito) horas pelo infrator, presumem-se verdadeiros os fatos e indicações contidas na notificação regularmente expedida.
 
                            Art. 59.    A responsabilidade da infração é atribuída:
 
     I      - à pessoa física ou jurídica;
 
     II     - aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados.
 
                            Art. 60.    Lavrado o auto de infração, será assegurado ao infrator ampla defesa que deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento.
 
                            Art. 61.    Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e será cobrada por via judicial, após inscrição no respectivo livro da dívida ativa.
 
                            Art. 62.    Das penalidades impostas na forma desta Lei, caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior àquela que as aplicou, sendo o Prefeito Municipal a última instância.
 
                            Art. 63.    O recurso terá efeito suspensivo.
 
                            Art. 64.    Provido o recurso interposto da aplicação da multa, restituir-se-á ao recorrente o valor do depósito recolhido aos cofres municipais corrigidos de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
 

TITULO III

DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I

 
                            Art. 65.    Compete à Administração zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, da saúde e do bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
 
                            Art. 66.    É dever da população cooperar com a Administração na conservação e limpeza da cidade.
 
                            Parágrafo único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução destes serviços.
 
                            Art. 67.    Os proprietários ou ocupantes de imóveis urbanos ficam obrigados a manter as condições de higiene e limpeza de seus próprios.
 
                            Art. 68.    Os terrenos, pátios e quintais, devem ser mantidos capinados, sem poças d’ água estagnada e lixo.
 
                            § 1º   - O infrator será notificado pela Prefeitura, que arbitrará prazo a sua regularização.
 
                            § 2º   - Decorrido o prazo, a Prefeitura mandará executar os serviços necessários e lançará para o proprietário seu custo, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
 
                            Art. 69.    O lixo doméstico será depositado em recipiente fechado, próprio e recolhido pela Prefeitura nos dias pré-determinados.
 
                            Parágrafo único – Os demais resíduos domésticos serão retirados pela Prefeitura, em dia e horário pré-fixados.

 
Seção II
DA CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
 

                            Art. 70.    A Prefeitura atuará junto aos proprietários de imóveis urbanos para a construção de muros e passeios, nos termos de legislação específica.
 

Seção III
DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
                            Art. 71.    Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:
 
I    - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças;
 
II - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, líquidos, impurezas e objetos em geral, para passeios ou logradouros públicos;
 
III - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidades capaz de molestar a vizinhança;
 
     IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
 
                            Parágrafo Único - Para que os passeios possam ser mantidos permanentemente em bom estado de limpeza e conservação, os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar nos passeios resíduos graxosos.
 
                            Art. 72.    A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes.
 
                            Parágrafo Único - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
 
                            Art. 73.    As águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem.
 
                 Art. 74.    É proibido despejar detritos ou lixo de qualquer natureza nos passeios, jardins e logradouros públicos, nos canais e nos terrenos baldios.
 
                            Art. 75.    Não é licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidores.
 
                            Art. 76.    É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
 
                Art. 77.    Nos casos de infrações às prescrições da sessão higiene dos passeios e logradouros públicos, e demais infrações, não desconsiderando o previsto em lei municipal específica, os responsáveis ficam sujeitos a multa, correspondente a R$ 1.000,00, renovável de cinco em cinco dias, enquanto não forem tomadas as medidas para sejam os imóveis ou vias públicas sejam devidamente conservados e limpos.
 
                            Parágrafo Único - A renovação da multa implicará na duplicação do valor da anteriormente aplicada.
 

Seção IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES

 
                            Art. 78.    Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
 
                            Art. 79.    Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento:
 
                            I    - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação, qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
 
     II  - jogar lixo, senão no local apropriado;
 
                            Art. 80.    Nos edifícios em geral deste Município é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas.
 
                            Art. 81.    Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
 
I    - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
 
II  - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza;
 
     III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;
 
    IV -  ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou       outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
 
                            Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e à proximidade de instalações de esgotos.
 

Seção V

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

 
                            Art. 82.    Compete à Fiscalização municipal exercer em colaboração com as autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral.
 
                            § 1°   - A fiscalização da Administração compreende, também:
 
I    - os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral;
 
II  - os locais onde se recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, exponham à venda, ou vendem gêneros, produtos ou substâncias alimentícias, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora;
 
III - os armazéns e veículos de empresas transportadoras, em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
 
                            § 2°   - Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano, os elementos necessários ao seu desenvolvimento e manutenção, incluídos, também, os aditivos e outras substâncias empregadas em tecnologia alimentar.
 
                Art. 83.    O processo de fiscalização e apreensão de produtos alimentícios compete as autoridades sanitárias municipais.
                           
                Art. 84.    São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados.
 
                                      § 1o - Entende-se por:
 
I    - alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar;
 
II - determinação, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde;
 
III - adulteração a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade;
 
IV - falsificação a imitação fraudulenta; adulterar; contrafazer, dar aparência enganosa a (o que é mau) para passar por bom;
 
                            § 1o   - É lícito à Administração apreender, em operação conjunta com a Vigilância Sanitária, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator.
 
                            § 2o   - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda.
 
                            § 3o      - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar.
 
                            Art. 85.    É garantido aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável.
 
                            Art. 86.    Os vendedores e entregadores de alimentos à domicílio devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e limpos, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível.
                            Art. 87.    Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios, quando feita em veículos apropriados os quais só deverão ser abertos no ato da venda.
 
                            Art. 88.    A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderá ser feita por pessoas não portadoras de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa.
 
                            Art. 89.    É proibido depositar gêneros alimentícios de qualquer espécie em dormitórios, banheiros e gabinetes sanitários.
 

Seção VI
DO LIXO: COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL.
 

                            Art. 90.    Considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
 
                            Art. 91.    Compete à Administração, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo.
 
                            Art. 92.    A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Administração poderá ser realizada diretamente ou por terceiros.
 
                            Art. 93.    A administração manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir específicos:
 
                            I    - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia;
 
                            II  - restos de limpeza e podação de jardins;
 
                            III - materiais remanescentes de obras ou serviços em logradouros públicos;
                                
                            IV - sucatas;
 
                            § 1o - Os serviços compreendidos no inciso "I" deste artigo serão de caráter permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos, comerciais, de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.
 
                            § 2o   - Serão eventuais os serviços constantes dos incisos "II" a "VI", e sua execução dependerá da solicitação do interessado.
 
                            Art. 94.     O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresenta-se dentro de um ou mais recipientes devendo ser acondicionado em sacos descartáveis, devidamente fechados;
 
                            Art. 95.    A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou leito da rua.
 
                            Art. 96.    No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.
 
                            Art. 97.    Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
 
I    - os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, coberta com lona, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e apresentando-se em boas condições de higiene, antes de atingir a via pública;
 
     II  - serragem, adubo, fertilizantes, brita, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento;
 
III - lixo hospitalar, ossos, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas;
 
IV - os veículos com materiais processados, como concreto, asfalto e similares, devem trafegar sem provocar derramamento sobre as vias e logradouros públicos.
 
                            Art. 98.    Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos e depositados em aterros sanitários apropriados.
 
                  Parágrafo único - Na inexistência de um aterro sanitário e do incinerador, o destino final dos resíduos de saúde deverá ser decidido com prévia consulta dos órgãos da saúde e meio ambiente no âmbito estadual e municipal.
 
                            Art. 99.  É proibido preparar ou despejar concreto e argamassa diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos.
 
                            Parágrafo único - Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e taboados apropriados, dentro dos limites dos tapumes.
 
                            Art. 100.  Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
 
                            Art. 101.  Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
 
                            Art. 102.  Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 146.
 
                            Art. 103.  Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares.
 

Seção VII
VIAS PÚBLICAS
 

                            Art. 104.  Sempre que haja a necessidade, autorizada pela Divisão Municipal de Obras e Serviços Públicos, de que se impeça o trânsito, dever-se-á ser usada sinalização adequada, visível à noite.
 
                            Art. 105.  É expressamente proibido:
 
                 I    - conduzir animais soltos pela vias públicas, respeitando além dessa lei o estabelecido em legislação específica.
 
                 II  - Manter nas vias públicas quaisquer tipo de veículos automotivos em estado de abandono;
 
                 III - Utilizar as vias públicas como oficinas de manutenção de veículos;
 
                            Art. 106.  É proibido danificar ou retirar placas indicativas de ruas, logradouros, caminhos e estradas municipais.
 
                            Art. 107.  A Prefeitura reserva o direito de impedir o tráfego de veículo que possa danificar o pavimento das ruas, caminhos ou estradas municipais.
 
                            Parágrafo único – A critério da Prefeitura poderá ser impedido o trânsito de veículos pesados em local que possa prejudicar a segurança das pessoas.
 
                            Art. 108.  É expressamente proibido gradear, arar, cultivar ou conduzir água de chuva para a faixa de domínio das estradas municipais.
 

CAPÍTULO IV

DA ARBORIZAÇÃO

 

Seção I

REGRAS GERAIS

 

                            Art. 109.  É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para conservação permanente, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Borá, nos termos e de acordo com o art. 3o, alínea "h", combinado com o art. 7o da Lei Federal no 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
 
                            Parágrafo único - Consideram-se de porte arbóreo, para efeito desta Lei, as árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), medindo altura de, no mínimo, 1,00m (um metro) acima do terreno circundante.
 
                            Art. 110.  Compete à Administração em colaboração com seus munícipes, a  conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
 
                            Parágrafo único - Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, obedecidas as exigências legais.
                             
                            Art. 111.  Nos canteiros centrais a arborização deverá ser  indicadas e/ou plantadas vegetação com menores diâmetros de tronco compatibilizadas com as larguras dos passeios centrais das vias.
 
                            Art. 112.  Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
 
                            Art. 113.  É atribuição exclusiva da Administração, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
 
                            § 1o   - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores.
 
                            § 2o   - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pela Prefeitura Municipal.
 
                            § 3o   - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
 
                            Art. 114.  Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de R$ 1.000,00 reais por árvores de pequeno porte, R$ 1.250,00 reais por árvores de médio porte e R$ 1.500,00 reais por árvores de grande porte.
 
                            § 1º   - Árvores de pequeno porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa não superiores a 3,00m (três metros).
 
                            § 2º   - Árvores de médio porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa não inferior a 3,00m (três metros) e não superiores a 5,00m (cinco metros).
 
                            § 3º   - Árvores de grande porte são aquelas que têm altura e/ou diâmetro da copa superiores a 5,00m (cinco metros).
 
                            Art. 115.  São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
 
                            Art. 116.  Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
 

Seção II
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS

 
                            Art. 117.  Os loteamentos, desmembramentos e/ou desdobros deverão ser providos de arborização;
 
                            Art. 118.  Quando da vistoria final da obra para a expedição do “habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
 

Seção III

DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 
                            Art. 119.  O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Borá, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente.
                          

Seção IV

DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO

 
                            Art. 120.  Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Administração, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
 
                            § 1o   - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da Administração.
 
                            § 2o   - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
 
                            § 3o   - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área.
 
                            § 4o   - Nos projetos de urbanização por loteamento só será iniciado o desmatamento da área após a aprovação do projeto pelas autoridades competentes.
 

Seção V

DO MEIO AMBIENTE

 
                            Art. 121.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
                            Parágrafo único - equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar as suas propriedades e funções naturais, permitindo a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
 

Seção VI
DA FAUNA

 

                            Art. 122.  É expressamente proibida a permanência de animais soltos pelas ruas da cidade.

 
                            Parágrafo único – A legislação especifica disciplinará o procedimento a ser seguido pelo poder público, para o cumprimento do disposto no caput.
 
                 Art. 123.  Os criadouros e matadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se na Diretoria competente, que tem atribuições de inspecioná-los e interditá-los em caso de infração.
 
                 Art. 124.  É proibido o abate de animais em locais não apropriados, como vias públicas, terrenos abandonados e demais locais que não reunam condições de higiene e comodidade relativas, sendo exigido, ainda que seja dada morte rápida ao animal e livre de sofrimento prolongado.
 

Seção VII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.

 
                            Art. 125.  Depende de licença da Prefeitura, que a concederá em consonância com os órgãos estatais competentes.
 

Seção VIII

DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS

 
                 Art. 126.  A utilização do recurso água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos.
 
                            Parágrafo único - Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal assim como os critérios para a classificação dos cursos d'água.
 
                 Art. 127.  O Poder Público Municipal garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e será realizada periodicamente análises da água pelos órgãos competentes.
 
                 Art. 128.  É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
 
                 § 1o   - Quando não existir rede pública de abastecimento de água poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Administração Municipal.
 
                 § 2o   - Quando não existir rede pública de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos desde que haja o prévio tratamento desses esgotos. Quando não se fizer o prévio tratamento dos esgotos, cada proprietário ou possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição adequada dos dejetos gerados em sua habitação.
 
                 § 3o   - No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgão responsável pelo serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
 
                 § 4o   - Onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios, estabelecidos na norma ABNT NBR 7229, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
 
                 § 5o   - É proibido o lançamento de esgoto não tratado, nas lagoas, rios ou qualquer outro recurso hídrico.
 
                 Art. 129.  Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser encaminhados à estação de esgotos existente.
 
                            Art. 130.  Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas de acordo com legislações superiores.
 
                 Art. 131.  A implantação de distritos indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidos de estudos hidro geológicos para avaliação das reservas e dos potenciais, além do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, sujeitos esses estudos à aprovação da Administração Municipal.
 

Seção IX

DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

 
                 Art. 132.  Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d'água, desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes.
 
                 Art. 133.  Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados:
 
     I    - coleta de águas pluviais;
 
     II  - coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente;
 
     III - coleta das águas de refrigeração.
 
                            Art. 134.  É proibida a disposição do lodo referido neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.

Seção X
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
 

                 Art. 135.  A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, os padrões e as normas estaduais e municipais.
 
                 Art. 136.  É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana.
 
                 Art. 137.  O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
 
                 Art. 138.  Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial fica a critério da Administração Municipal especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão.
 
                 Parágrafo único - Inclui-se nas disposições deste artigo os fornos de panificação e de restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
 
                 Art. 139.  Toda fonte de emissão de agentes de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior ao citado anteriormente.
 

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I

 
                            Art. 140.  As penalidades previstas nesta Lei compreendem:
 
     I      - multa;
 
     II     - embargo;
 
     III    - apreensão e perda de bens e mercadorias;
 
     IV    - interdição;
 
     V     - cassação de licença;
 
     VI    - desfazimento, demolição ou remoção;
 
     VII  - advertência;
 
     VIII - suspensão.
 
                            Art. 141.  Todo aquele que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previstas na legislação em vigor.
 
                            Art. 142.  As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
 
                            Art. 143.  Quando o infrator for o profissional responsável por projeto de edificações ou pela execução das mesmas, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:
 
     I    - advertência;
 
     II  - suspensão;
 
     III - exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Administração;
 
     IV - multa.
 
                            § 1° - A Administração, através de seu órgão competente, representará ao CREA contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.
 
                            § 2° - As penalidades especificadas nas alíneas do “caput” do presente artigo são extensivas às infrações cometidas pelo administrador ou contratante de execução de instalações em obras públicas ou de instituições oficiais.
 

Seção II
DAS MULTAS
 

                            Art. 144.  As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei e não prevista em outros artigos, serão graduadas conforme abaixo: 
                           
                            Parágrafo único – Os valores das multas deverão variar de R$ 200.00 a R$ 3.000,00 por dia de violação ou por violação.
 
                            Art. 145.  Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
 
I    -    verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta Lei, salvo quando a gravidade do caso recomende maior valor ou se trate de hipóteses especificas previstas nesta Lei;
 
II  -    no caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores correspondentes ao dobro da infração anterior, podendo ser aplicadas, quando da permanência da mesma infração, multas renováveis a cada cinco dias até atingir o valor máximo;
 
III -    poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes da infração.
 

Seção III
DO EMBARGO
 

                            Art. 146.    O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
 
                            Art. 147.    Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.
 
                            Art. 148.  Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, demolir construções em desacordo com as disposições desta Lei e/ou da Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Administração, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a Administração executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20%, a título de administração, em nome do infrator, como divida à Fazenda Municipal.
 
Parágrafo único - Caso as atividades, obras ou serviços estiverem acontecendo em logradouros públicos, áreas de preservação, edifícios públicos ou de interesse de preservação, a Administração poderá proceder a imediata interdição, demolição e/ou paralisação, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no “caput” deste artigo.
 

Seção IV

DA INTERDIÇÃO

 
                            Art. 149.  A Administração poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à saúde, ao bem estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas.
 
                            Art. 150.  A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 4 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
 
                            Parágrafo único - Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local.
 
                            Art. 151.  Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, a Administração declará-la-á inabitável e indicará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder a sua demolição ou reconstrução.
 
                            Art. 152.  Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.
 

Seção V
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

 
                            Art. 153.  Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem às disposições da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, obras, posturas e outros atos administrativos em vigor.
 
                            Art. 154.  Também se incluem, para efeito de cassação da licença de localização ou funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, se solicitada pela autoridade competente.
 
                            Art. 155.  Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será imediatamente fechado ou interditado.
 
                            Art. 156.  Poderão o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes reiniciar suas atividades, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor e mediante a emissão da nova licença.
 

Seção VI

DA APREENSÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS

 

                            Art. 157.  Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Administração poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medida assecuratória do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
 
                            Art. 158.  Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos ao setor de fiscalização da Prefeitura municipal.
 
                            Art. 159.  Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá conter:
 
     I    - especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão;
 
     II  - motivo de apreensão;
 
     III - prazo para retirada dos bens ou mercadorias;
 
     IV - nome e endereço do infrator.
 
                            Art. 160.  Os bens ou mercadorias apreendidos só serão restituídos, após a regularização e atendidas as exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e as despesas da Administração, com apreensão, transporte e depósito.
 
                            Art. 161.  Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assistência social.
 
                            Art. 162.  Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias.
 

Seção VII
DO DESFAZIMENTO, DEMOLIÇÃO OU REMOÇÃO.

 
                            Art. 163.  Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade.
 
                            Art. 164.  A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:
 
     I    - quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento;
 
     II  - quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
 
III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Administração para sua segurança.
 
                            Art. 165.  O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de notificação, que determinará o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
 
                            Art. 166.  O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras penalidades previstas na legislação vigente.
 

Seção VIII
DA ADVERTÊNCIA

 
                            Art. 167.  A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto de edificações ou pela execução das mesmas, quando:
 
I    - modificar projeto aprovado sem regularizar a modificação junto ao órgão competente da Administração;
 
II  - quando iniciar ou executar projeto sem a necessária licença da Administração.
 
                            Parágrafo único - A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.
 
                            Art.168.   Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta Lei, poderão sofrer penalidades de advertência.
 
                            Art. 169.  No caso de infração a dispositivos desta lei, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
 

Seção IX
DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.
 

                            Art. 170.  A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tomar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Administração.
 
                            Parágrafo único - No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação desta Lei e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, a Administração poderá propor a sua interdição judicial.
 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
                 Art. 171.  Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 
                            § 1º   - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado e domingo ou em dia que for determinado o fechamento da Prefeitura, bem como se o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
 
                            § 2º   - Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a notificação.
 
                 Art. 172.  As situações não previstas, serão regulamentadas por decretos.
 
                 Art. 173.  O Prefeito baixará ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da presente Lei, ato esse que servirá de norma geral ou da aplicação particular, em casos semelhantes.
 
                 Art. 174.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                           Borá, 08 de outubro de 2021.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.

 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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