LEI COMPLEMENTAR Nº 042 DE 07.06.2022.
Autoria: Executivo Municipal
Dispõe sobre a anistia parcial de créditos tributários no exercício de 2022, como incentivo ao contribuinte para pagamento da dívida ativa tributária.
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2022, a anistia parcial da dívida ativa tributária, mesmo que em fase de execução fiscal, aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal.
§1º. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
§2º. Servirão como base para cálculo dos benefícios previstos nesta lei complementar os valores inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º. O contribuinte poderá efetuar o pagamento da dívida apurada com redução do valor de juros, multa de mora e correção monetária.
I – Em cota única até o dia 20 de dezembro de 2022 com redução de 100% (cem por cento).
II – Parcelado em até 6(seis) vezes com redução de 50% (cinquenta por cento).
§1º. Os benefícios previstos nesta lei complementar não alcançam os créditos relativos:
a) a tributos municipais, cujos fatos geradores ocorreram a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
b) e fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária.
§2º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento total ou parcial da dívida apurada com a redução no valor a ser pago conforme estabelecido nos incisos I e II deste caput.
§3º. No caso de pagamento parcial da dívida apurada, o saldo remanescente do débito será consolidado pelo Departamento de Administração e Finanças nos termos da legislação tributária vigente.
§4º. Não será aceita a dação em pagamento de bens móveis e imóveis, como forma de quitação de débitos alcançados por esta lei complementar.
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta lei complementar não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com a respectiva incidência de juros, multas e correção monetária.
Art. 4º. O Diretor do Departamento de Administração e Finanças mediante resolução, poderá editar os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei complementar.
Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 07 de junho de 2022.
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA