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LEIS COMPLEMENTARES Nº 34, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  Nº  034  DE 23.11.2017.
 
                                                                     Altera a Lei Complementar 186/83, de 21 de outubro de 1983 em virtude das alterações realizadas na Lei Complementar Nacional 116/2003 pela Lei Complementar Nacional 157/2016, e dá outras providências.
 
O cidadão WILSON FERREIRA COSTA,     Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA         MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 
                           Art. 1º.   Altera a Lei Complementar 186, de 21 de outubro de 1983, em virtude das alterações realizadas na Lei Complementar Nacional 116/2003 pela Lei Complementar Nacional 157/2016.
                           Art. 2º.   A descrição dos serviços constantes nos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes na lista de serviços do artigo 95, passam a ter a seguinte redação abaixo, cuja alíquotas e valores fixos vigentes permanecem inalteradas:
                           “Art. 95. ...
                           1.03     -  Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
 
                           1.04     -  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
 
                           7.14     -  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
 
                           11.02  -  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
 
                           13.04  -  Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                           14.05  -  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
 
                           16.01  -  Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
 
                           25.02  -  Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
                           Art. 3º.   Acrescenta os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, constantes na lista de serviços do artigo 95, com a seguinte redação:
                           “Art. 95. ...
                           1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
                           6.06     - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
 
                           14.14   - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
 
                           16.02   - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
 
                           17.24   - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
 
                           25.05   -  Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”.
 
                           Art. 4º.   O caput do artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
                           “Art. 96. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local.”
 
                           Art. 5º.   O inciso X do artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
                           “X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista citada no artigo 95.”
 
 
                           Art. 6º.   O inciso XIV do artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
                           “XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista citada no artigo 95.”
 
                           Art. 7º.   O inciso XVII do artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
                           “XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista citada no artigo 95.”
 
                           Art. 8º.   Acrescenta o inciso XXI ao artigo 96 com a seguinte redação:
                           “XXI – do domicílio do tomador dos serviços no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista citada no artigo 95.”
 
                           Art. 9º.   Acrescenta o inciso XXII ao artigo 96 com a seguinte redação:
                           “XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista citada no artigo 95.”
 
                           Art. 10.   Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 96 com a seguinte redação:
                           “XXIII – do domicílio do tomador dos serviços nos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista citada no artigo 95.”
 
                           Art. 11.   Acrescenta o §7º ao artigo 96 com a seguinte redação:
                           “§7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no §1º, ambos do art. 103-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
 
                           Art. 12.   Acrescenta o artigo 103-A e parágrafos com a seguinte redação:
                           “Art. 103-A. A alíquota mínima, a ser aplicada sobre a base de cálculo, é de 2% (dois por cento).
                           §1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no artigo 95.
 
                           §2º. Aplicam-se as regras contidas no “caput” do artigo 103 e 103-A a todos os itens e subitens da lista constante no artigo 95.”
 
                           Art. 13.   Acrescenta os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 112 com a seguinte redação:

                           “Art. 112. ...
                           §3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
 
                           §4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
 
                           §5º. Os preceitos descritos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não deverão ser retidos na fonte pelo tomador ou intermediário do serviço, devendo o prestador do serviço recolher o valor do imposto no município onde o tomador ou o intermediário estiver estabelecido ou domiciliado, nos termos estabelecidos no referido município.”
 
                           Art. 14.   Revogam-se, em consonância com o artigo 2º da Lei Complementar Nacional 157/2016, publicada em 30 de Dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar 116/2003, todas as isenções e todos os incentivos e/ou benefícios tributários ou financeiros que não atendam aos preceitos citados nos artigos 103 e 103-A e parágrafos, todos acrescidos por esta lei complementar, e as disposições em contrário.
 
                           Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
 
Borá, 23 de novembro de 2017.
 
                                         
 
WILSON FERREIRA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                       
Registrado na Secretaria desta, em livro próprio, na data supra e publicado por edital, afixado em lugar público de costume.
                                                                                          
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETARIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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