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LEIS Nº 817, 31 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº  817 DE  31.01.2022.    
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                    Dispõe sobre a conceituação de precatórios de pequeno valor e dá outras providências.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
                           
                           Art. 1º.  São considerados de pequeno valor, para fins a que se referem os Art. 87 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e Art. 100, §§ 3 e 4º da Constituição Federal, os débitos ou obrigações do Município, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
 
                           Parágrafo único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, os pagamentos far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o saldo precatório.
 
                           Art. 2º   É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
 
                           Art. 3º   É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o caput do Art. 1º desta Lei.
 
                           Art. 4º   É facultada ao credor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo Município de Borá ou por decisão judicial transitada em julgado para:
                            I    - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio;
                            II  - compra de imóveis públicos de propriedade do ente disponibilizados para venda;
                            III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente.
 
                           Art. 5º.  Revoga-se a Lei nº 441 de 06 de abril de 2004.
 
                           Art. 6º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2022.
                           
                            Borá, 31 de janeiro de 2022.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.


EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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