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LEIS Nº 814, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº  814 DE  09.12.2021.
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                  Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Turismo (FUMELT), da cobrança de preço público para utilização dos quiosques no Balneário Municipal e dá outras providências.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
                           
                           Art. 1º   Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte, Lazer e Turismo (FUMELT) com natureza contábil, administrado pelo Departamento de Esportes, Lazer e Turismo ou outro departamento que vier a ser responsável pela execução dos serviços de manutenção e correlatos.
                           § 1º O FUMELT terá contabilidade própria devendo ser destinados todos os recursos arrecadados para custear os serviços de manutenção dos imóveis vinculados ao Departamento de Esporte, Lazer e Turismo.
                           § 2º Na abertura da dotação orçamentária no orçamento deverá ser utilizado código de aplicação especifico para as despesas do FUMELT.
                            Art. 2º   Fica instituído no âmbito do Município de Borá, o preço público para o uso dos quiosques do Balneário Municipal de Borá no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e por quiosque.
                           § 1º O preço público será devido para as reservas dos quiosques efetuados para os dias de sábados, domingos e feriados, estaduais ou federais.
                           § 2º As reservas dos quiosques devem ser efetuadas de forma eletrônica até a quinta feira anterior ao final de semana ou feriado desejado, através de protocolo disponível no site da Prefeitura de Borá, onde será informado a conta bancária para depósito ou gerado a guia bancária para recolhimento para a conta o FUMELT.
                           § 3º Caso, haja quiosques vazios nos dias citados no §1 deste caput, a reserva poderá ser feita na hora e no próprio Balneário através do pagamento via PIX a conta da Prefeitura.
                           § 4º Em caso de desistência da reserva, não haverá devolução dos recursos pagos.
                            § 5º O preço público será revisto, monetária e anualmente, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
                           Art. 3º   Fica proibido o ingresso no recinto do Balneário Municipal de Borá com vasilhames  ou embalagens de vidro, de bebidas alcoólicas ou não alcóolicas.
                            Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            Borá, 09 de dezembro de 2021.
 
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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