D E C R E T O Nº 1.736 DE 24.06.2022.
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 02 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver.
LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
DECRETA: Art. 1º. As dependências do prédio da EMEIF de Borá requisitada pela Justiça Eleitoral, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 02 de outubro de 2022, em primeiro turno, e de 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 02 de outubro de 2020, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 30 de setembro de 2022, sexta-feira em primeiro turno, e 28 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - dias 01 outubro, sábado, em primeiro turno, e 29 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria do prédio e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
III - dias 02 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 30 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar abertura da Escola para Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º. Os servidores administrativos, docentes e Diretor da Escola requisitada, ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 30/09 e 01 e 02/10 de 2022, em primeiro turno, assim como nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2022, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º. Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 01 de outubro, em primeiro turno, e 29 de outubro, em segundo turno, se houver;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 02 de outubro, em primeiro turno, e 30 de outubro, em segundo turno, se houver;
IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral a partir do horário a que se refere o inciso III desse artigo;
V - providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas receptoras de justificativas do material e respectiva urna a eles destinados;
VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Art. 4º. Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 30 de setembro, 01 e 02 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 28, 29 e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 8 (oito) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2023, a ser usufruído mediante autorização de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Art. 5º. O Diretor da Escola deverá prestar a mais ampla colaboração à justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Art. 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará o infrator às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 24 de junho de 2022.
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicado por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA