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LEIS Nº 826, 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 826 DE 21.06.2022.    
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                       Dispõe sobre a instituição do regime de concessão de diárias para despesas de viagens de servidores municipais.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
                           
                            Art. 1º.  Fica instituído o Regime de Concessão de Diárias.
 
                            Art. 2º. A concessão de diárias aos servidores da administração direta do Município, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação, estadia, locomoção urbana e outras, a serviço do Município.
 
                            §1º Considera-se despesas com locomoção urbana os gastos com táxi e com todos os meios de transporte coletivo urbano.
 
                            §2º Não se inclui na diária as despesas relativas à locomoção do servidor da sede do Município ao local de destino (viagem de ida e volta), tais como, passagem, combustível e pedágio.
                            Art. 3º.  A concessão de diárias deve observar os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, sendo concedida ao servidor que se deslocar temporariamente da sede do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão de estudo, dentro do País, relacionados com o cargo ou função que exerce.
                            Art. 4º.  Não será concedida diária:
                            I      - se o servidor não estiver no efetivo exercício de seu respectivo cargo ou função, se estiver de férias ou afastado ou de qualquer tipo de licença.
                            II     - quando fornecidos alojamento ou outra forma de pousada pela Administração,
                            III    - quando fornecidos alimentação,
                            IV    - quando o deslocamento do servidor ocorrer no território do Município de Borá,
                            V     - quando a viagem possuir duração inferior a 5 (cinco) horas,
                            VI    - quando for para protocolar ou buscar documentos, buscar mercadorias, levar o veículo para manutenção e buscar ou entregar medicamentos.
                            Paragrafo único: O item V e VI é passível de concessão de diária, se o horário da viagem for o mesmo do horário de almoço do expediente do Paço Municipal, dependendo do aval do superior hierárquico, do Diretor de Administração e Finanças e do Supervisor Geral.
                            Art. 5º.  O valor da diária será calculado tendo como base o local ou a distância de deslocamento, considerada a necessidade de pernoite ou não.
                            § 1º Os valores das diárias serão:
Código Local ou Distância de Deslocamento Sem Pernoite (R$) Com Pernoite (R$)
1 Deslocamento de até 150 km 50,00 150,00
2 Deslocamento acima de 150,01 km 100,00 300,00
3 Deslocamento para São Paulo (SP) ou demais capitais 200,00 400,00
4 Deslocamento para Brasília 300,00 600,00
                            § 2º Os valores constantes do §1º podem ser corrigidos monetariamente sempre no mês de janeiro, pelo IPCA (índice de Preços do Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) acumulado dos últimos 12 meses, ou outro índice que vier a substitui-lo, através de decreto.
                            § 3º A concessão de pernoite deve respeitar a duração mínima da viagem em duração superior a 12 horas entre dois dias, exigindo-se que o servidor pouse na cidade de destino.
                            Art. 6º.  As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor da sede do Município, nos termos do art. 3º.
                            Art. 7º.  O servidor que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
                            I      -  nome;
                            II     -  número da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF)
                            III    - unidade a que pertence;
                            IV    - cargo ou função;
                            V     - padrão de vencimentos, remuneração, salário ou referência;
                            VI    - local para onde se deslocou;
                            VII - motivo do deslocamento;
                            VIII - dia e hora da partida e da chegada de regresso ao Município; e
                            IX    - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
                            § 1º Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
                            I       - a ordem superior para o deslocamento;
                            II    - a justificativa do deslocamento; e
                            III  - a frequência, atestada pelo chefe imediato, caso haja impossibilidade de registro do ponto.
                            § 2º Nos casos de deslocamento do Município por períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento.
                            § 3º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
                            § 4º As diárias serão pagas após o regresso e a apresentação do relatório constante deste caput.
                            § 5º O pagamento das diárias acontecera 1(uma) vez por semana por meios eletrônicos em conta corrente em nome do servidor, devendo o relatório das viagens ser entregues ao Departamento de Administração e Finanças, nas segundas feiras, para que seja processado e pago até a sexta feira seguinte as viagens efetuadas.
                            Art. 8º.  O pagamento da diária poderá ser antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, desde que seja possível de agendamento e que haja a necessidade de pernoite no local.
                            § 1º São situação passiveis de antecipação da diária:
                            I       -  viagens para congressos, cursos ou similares.
                            II    -  viagens para encontros com Ministros ou Secretários de Estados
                            III    - situações diversas, dependerão do aval do superior hierárquico, do Diretor de Administração e Finanças e do Supervisor Geral.
                            § 2º Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) diárias.
                            § 3º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos no art. 7º, informando-se ainda:
                            I      - a quantia recebida antecipadamente; e
                            II     - a diferença a receber ou a repor.
                            Art. 9º.  Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 100% (cem por cento) de sua remuneração bruta mensal.
                            Art.10º. As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido no art. 9º desta lei sob pena de responsabilidade funcional.
                            Art. 11. É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços diversos dos especificados nesta lei.
                            Art. 12. O servidor ao receber a diária com pernoite renuncia ao recebimento das horas extras.
                            Art. 13. O servidor que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, será obrigado a restituí-la de uma só vez, com correção monetária e juros SELIC, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
                            Art. 14. O superior imediato do servidor responderá solidariamente pela legitimidade das informações constantes do relatório a que se refere o art. 7º e, quando houver antecipação, da prestação de contas de que trata o art. 8º, sujeitando-se à punição disciplinar, na forma da lei.
                            Art. 15. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias, em desacordo com as normas estabelecidas, responderão, solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
                            Art. 16. O Departamento de Administração e Finanças verificará, por intermédio do Controle Interno, o exato cumprimento do disposto nesta lei e, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.
                            Art. 17. O Controle Interno manterá os Titulares dos respectivas Departamentos informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto no art. 16.
                            Art. 18. Os serviços de que trata o art. 16, não excluirão os serviços correcionais ou de controle próprios existentes nos órgãos da administração direta ou indireta do Município.
                            Art. 19. Para o cabal cumprimento dos artigos 16 e 18, os órgãos do Departamento de Administração e Finanças manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o relatório a que se refere o art. 7º e, quando houver antecipação, a prestação de contas de que trata o art. 8º
                            Art. 20. Fica o Departamento de Administração e Finanças incumbido de publicar, mediante resolução do Titular da Pasta, modelos de relatórios e formulários, necessários à aplicabilidade desta lei.
                            Parágrafo único - A resolução a que se refere este artigo deverá ser editada dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação.
                            Art. 21. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos através de transferência eletrônica para a conta indicada pela Tesouraria.
                            Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos através de transferência eletrônica para a conta indicada pela Tesouraria.
                            Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 23. Fica revogado a Lei Nº 685 de 04 de novembro de 2014.
                            Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Borá, 21 de junho de 2022.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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