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LEIS Nº 825, 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 825 DE 21.06.2022.    
Autoria: Executivo Municipal
 
 
                                                      Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento para despesas miúdas, de pronto pagamento e para viagens de servidores.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito do Município de Borá, usando das atribuições que lhe são   conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
 
                            Art. 1º.  Fica instituído o Regime de Adiantamento, conforme disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
 
                            Art. 2º. O adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a agente público da Prefeitura Municipal de Borá, Estado de São Paulo, e outros agentes públicos a ele vinculados, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido de empenho da dotação própria, observados os dispositivos da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
 
                            Art. 3º.  Subordinam-se ao regime de adiantamento:
                            I      –   as despesas realizadas fora do Município para atender as necessidades extraordinárias e urgentes;
                            II     –   as despesas de viagens realizadas fora do município
                            III    –   as despesas miúdas e de pronto pagamento, observados os limites estabelecidos no inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e no parágrafo segundo do art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
                            IV    –   as despesas atinentes ao Tratamento Fora do Domicílio (TDF).
                            § 1º As despesas efetuadas fora do Município para atender as necessidades extraordinárias e urgentes são aquelas que ocorrem esporadicamente ou por acaso, impossível de ser planejada ou eventual, que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação (processo licitatório) e deve prevalecer pelos princípios constitucionais de economicidade, legitimidade e interesse público tais como:
                            I      –   despesas com reparos emergenciais de veículo oficial fora do Município;
                            II     –   despesas com alimentação ou transporte de agente público e/ou passageiro de veículo oficial em caso de acidentes automobilísticos que, por motivo de forma maior, resulte em atraso no retorno ao Município, limitada ao valor da diária, observado se há ou não há pernoite.
                            III    –   despesas com recolhimento de guias judiciais e outras indispensáveis ao andamento de medidas judiciais;
                            IV    –   despesas com fotocópias ou digitalizações;
                            V     –   despesas realizadas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
                            VI    –   serviços de autenticação e reconhecimento de firmas;
                            VII –   recolhimentos de guias cartoriais e administrativas;
                            VIII –   outras despesas similares e eventuais, devidamente justificadas.
                            § 2º Se as despesas decorrentes da situação extraordinária ou urgente extrapolarem os valores do adiantamento original, na hipótese da ocorrência de situações previstas no § 1º deste artigo, poderá ser autorizado, excepcionalmente, a concessão de um novo adiantamento para cobertura das despesas excedentes, desde que devidamente justificadas.
                            § 3º As despesas previstas nos incisos III a VII do § 1º deste artigo somente serão aceitas se realizadas fora do Município pelo Procurador Jurídico.
                            § 4º As despesas de viagens são aquelas realizadas fora do Município e destinadas ao custeio de viagens oficiais de agentes públicos da Prefeitura (servidores públicos municipais, Prefeito, e outros agentes públicos a eles vinculados), tais como:
                            I      –   despesas com aquisição de bilhete ou passagem de transporte, necessárias ao deslocamento do servidor para destino diverso do município, estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa contratada para prestar tal serviço;
                            II     –   despesas com veículo oficial: abastecimento, estacionamento, pedágio (para os veículos que não possuam dispositivo eletrônico de passagem automática em pedágio ou acesso a estacionamentos) e outras devidamente justificadas;
                            III    –   despesas com estadia e alimentação de atletas amadores do Município para participação em competições oficiais realizadas fora do Município, quando estas não estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação não forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo;
                            IV    –   outras despesas similares, devidamente justificadas.
                            § 5º As despesas miúdas e de pronto pagamento são aquelas destinadas ao atendimento de necessidade imediatas, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados, tais como:
                            I      –   despesas com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
                            II     –   despesas com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                            III    –   despesas com artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                            IV    –   despesas com veículos oficiais – lavagem completa em casos excepcionais;
                            V     –   outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
                            § 6º As despesas atinentes ao TFD terão como base o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS)
                            I      –   Para cálculo deverá ser utilizado valor constante do Grupo 08 – Ações complementares da atenção à saúde, Sub-Grupo 03 – Autorização/regulação e Forma de Organização 01 – Deslocamento/Ajuda de Custo, localizados no sistema Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAB: Procedimentos).
                            II     –   Somente o paciente e se for o caso, o acompanhante possuem direto ao recebimento desta ajuda de custo.
                            III    –   Será preenchido pelo Departamento de Saúde, quando for o caso, o nome do paciente e do acompanhante, se for o caso, que terão direito a receber a ajuda de custo.
 
                            Art. 4º. O adiantamento poderá ser realizado sob a modalidade de base mensal e de base única.
                            § 1º O adiantamento sob a modalidade de base única é aquele concedido para atendimento de determinadas despesas com prazo de aplicação fixado pela autoridade competente, não superior a 30 (trinta) dias contados da transferência de numerário ao servidor ou agente público.
                            § 2º O adiantamento sob a modalidade de base mensal é aquele concedido para aplicação em cada mês civil, podendo ser deferidos para uma sequência de meses, desde que não se ultrapasse o exercício financeiro.
                            § 3º Não cabe prorrogação para aplicação do adiantamento.
                            § 4º O adiantamento concedido no mês de dezembro deve ser prestado contas até o dia 20 (vinte) ou dia útil imediatamente anterior, inclusive a devolução do saldo, se existente.
 
                            Art. 5º. A solicitação de concessão de adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento.
                            § 1º A requisição de adiantamento deverá constar expressamente:
                            I      –   nome e cargo ou função do responsável;
                            II     –   finalidade do adiantamento;
                            III    –   dotação orçamentária por onde ocorrerá a despesas.
                            IV    –   se for adiantamento de viagem: o objetivo da viagem e o nome de todos os que dela participarão;
                            § 2º As requisições devem ser feitas pelos Diretores Municipais ou quando feita pelo próprio servidor interessado, deverá possuir a anuência e assinatura do superior imediato.
                            § 3º O responsável pelo adiantamento deverá ser sempre um servidor e não o agente político.
                            Art. 6º. A concessão do adiantamento será decidida pelo Prefeito ou a quem o mesmo delegar a competência, através de portaria.
 
                            Art. 7º. Não será concedido adiantamento a servidor e nem a agente público:
                            I      –   em alcance por 2 (dois) adiantamentos
                            II     –   em atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;
                            III    –   que não esteja em efetivo exercício ou na iminência de aposentadoria.
                            § 1º Em caso de afastamento, definitivo ou temporário, que possa resultar em descontinuidade ou inviabilidade na aplicação do adiantamento, o responsável pelo adiantamento deverá encerrar o procedimento respectivo, encaminhado a prestação de contas, acompanhado de justificativa.
                            § 2º Ficará ao cargo do superior imediato do responsável afastado providenciar sua substituição.
                            § 3º Alcance é a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi concedido o adiantamento.
 
                            Art. 8º. O ordenador de despesa não poderá autorizar qualquer utilização de recursos financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento.
 
                            Art. 9º. A aplicação do adiantamento não poderá infringir as normas, condições e finalidade constantes de sua solicitação e concessão, nem os limites estabelecidos nesta lei e a descrição da nota de empenho.
 
                            Art.10. Os pagamentos dos adiantamentos serão realizados mediante transferência eletrônica para a conta bancária do responsável pelo adiantamento, vedada outra forma de pagamento.
 
                            Art. 11. Para cada despesa efetuada, o tomador deverá exigir o documento fiscal hábil (nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal eletrônico), sempre no original, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
                            I      –   nome da Prefeitura Municipal de Borá;
                            II     –   CNPJ: 44.544.906/0001-42;
                            III    –   discriminação dos produtos e serviços adquiridos ou contratados, quantidades e valor unitário;
                            IV    –   data de emissão de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões.
                            V     –   Cupom fiscal eletrônico ou DANFE.
                            § 1º Todos os comprovantes devem conter o ateste de recebimento do material ou da prestação do serviço por parte do solicitante do adiantamento.
                            § 2º Não será admitido documento com data de emissão anterior a emissão do empenho ou posterior à data final para aplicação.
                            § 3º Os materiais adquiridos com recursos do adiantamento deverão ser destinados a uso imediato, vendado o estoque.
 
                            Art. 12. O adiantamento não poderá ser utilizado para despesas:
                            I      – subordinadas ao processo normal de aplicação, que possam ser pagas diretamente com ordens de pagamento em nome dos credores, deposito apuradas a veracidade e regularidade do respectivo crédito;
                            II     – que tenham de ser precedidas de licitação, salvos os casos legais de dispensa, devidamente formalizadas, nos termos da legislação licitatória vigente;
                            III    – de investimento, instalações, aquisição de equipamentos, material permanente e inversões financeiras;
                            IV    – com cobertura contratual;
                            V     – com matérias existentes em estoque; ou          
                            VI    – com serviços ou aplicações em bens que não estejam patrimoniados em nome da Prefeitura.
                            Art. 13. O prazo para a prestação de contas não deverá exceder:
                            I      – o período de 30 (trinta) dias a contas do recebimento do adiantamento, no caso de adiantamento sob a modalidade de base única;
                            II     – o período de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de aplicação, no caso de adiantamento sob a modalidade de base mensal.
                            § 1º A prestação de contas deve ser acompanhada de:
                            I      – formulário específico de prestação de contas, demonstrando os débitos e os créditos decorrentes da aplicação;
                            II     – cópia da requisição do adiantamento;
                            III    – documentos fiscais hábeis, originais, sem quaisquer emendas, borrões ou rasuras, que comprovem os pagamentos efetivados.
                            IV    – justificativa no verso de cada nota fiscal ou cupom fiscal da necessidade extraordinária e urgente ou outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata.
                            V     – comprovante de devolução a Prefeitura Municipal de saldo não gasto, até o 5º (quinto) dia imediato ao término do prazo utilizado para utilização do numerário.
                            VI    – a prestação de contas de adiantamento de viagem deve ser acompanhada de relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados.
                            VII – os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação da placa, do modelo e da quilometragem.
                            Art. 14. Atuará como aprovador da aplicação dos recursos o Controle Interno do Município.
                            Art. 15. Cabe ao aprovador a análise e conferência da documentação apresentada para emissão de parecer específico.
                            § 1º Deverá ser enviado a Contabilidade até o 15º (décimo quinto) dia após o término do prazo para aplicação do adiantamento.
                            § 2º Caso haja impugnação de despesa, o aprovador deverá solicitar ao responsável pelo adiantamento o imediato recolhimento dos valores impugnados.
                            Art.16. O Departamento de Administração e Finança, após homologação da Contabilidade, ratificará a prestação de contas.
                            Art.17.   Caberá ao Departamento de Administração e Finanças e ao Controle Interno a elaboração e divulgação, por meio de resoluções, dos manuais e formulários necessários a solicitação, aplicação e prestação de contas do regime de adiantamento.
                            Paragrafo único: Poderá ser adotado sistema eletrônico de informações para a tramitação dos processos de despesas de regime de adiantamento.
                            Art. 18. Ao servidor que não prestar contas do adiantamento ou deixar de recolher o saldo não aplicado, conforme os prazos especificados, será imposta multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do adiantamento, mais correção monetária pela taxa SELIC, salvo os casos de força maior devidamente justificados e aceitos a critério da autoridade competente.
                            § 1º A multa de que trata o caput e a devolução integral do valor do adiantamento será descontado na folha de pagamento mais próxima a notificação da irregularidade.
                            § 2º Caberá outras medidas administrativas, civis e penais, quando cabíveis.
                            Art. 19.  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 20. Fica revogado a Lei Nº 371 de 26 de fevereiro de 1998.
                            Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Borá, 21 de junho de 2022.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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