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LEIS Nº 698 - A, 03 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 LEI Nº 698-A  DE  03.06.2015.
Autoria do Senhor Prefeito Municipal
 
                                                      Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2016, e dá outras providências.
 
 
 
O cidadão LUIZ CARLOS RODRIGUES,      Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a  seguinte Lei.
 
 
 
Capítulo I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
                           Art. 1º. - Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei n.º 4.320/64 e lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2.016, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
 
                           Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
 
                           Art. 2º -  A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I          -  combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
                           II          -  promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
                           III        -  reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
                           IV        -  assistência à criança e ao adolescente;
                           V          -  melhoria da infraestrutura urbana;
                           VI        - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                           VII       -  oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
                           VIII      - austeridade na gestão dos recursos públicos;
                           IX         -  promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária,
                           X           - modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
 
METAS E PRIORIDADES
 
                           Art. 3.º -  As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 foram estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, com as posteriores alterações, especificadas nos Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais, VI – Unidades Executoras e Ações e os anexos das Metas das Ações.
                             
Capítulo III
 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS.
 
                           Art. 4.º -  As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2.016 são apresentadas através de “ANEXOS DE METAS FISCAIS”, integrantes desta lei, desdobrados em:
-  Anexo I- Planejamento orçamentário/Fontes de Financiamento dos  Programas Governamentais (Estimativa das receitas orçamentárias)
-  Anexo Metas Fiscais Anuais;
- Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
- Anexo de Metas fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
-  Evolução do Patrimônio Líquido;
-  Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos  
           
                           Parágrafo único - As metas de que trata o “caput” serão expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
                  
                           Art. 5º - Não há previsão de qualquer risco fiscal capaz de afetar as contas públicas municipais, inclusive com respaldo do disposto do inciso II do art. 12 desta Lei.
 
Capítulo Iv
 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016
 
                           Art. 6º -  Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2015, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2.016.    
 
                           Art.  7º -  A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
 
                           Parágrafo único: Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em sua vigência.
 
                           Art. 8º -  Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
 
                           Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
 

                           Art. 9º -  Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

                           Art.10 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
 
                           Art.11 -  Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2.016, o Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
                           §1º      -  Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
                           I           -  Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
                           II          -  Saldo financeiro do exercício anterior.
 
                           § 2.º    - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
                           § 3.º    -  As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
                           Art.12 -  A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
 
                           I           -  cobertura de créditos adicionais;
                           II          -  atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
             
                           Art. 13 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
 
                           § 1.º    -  Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
 
                           § 2.º    -  Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
 
                           § 3.º    - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
                           § 4.º    -  Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
                           § 5.º    -  A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
 
                           Art. 14 -  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
                           Art. 15 -  Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recurso orçamentário disponível.
 
                           Art. 16 -  O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
 
                             § 1.º     -  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
                           I           -  o orçamento fiscal;
                           II          -  o orçamento da seguridade social.
 
                           § 2.º    -  Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
                           Art. 17 -  A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
                       
                           Parágrafo único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
Capítulo V
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
 
                           Art.18 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão ao disposto no artigo 169, da Constituição Federal; artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias e Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
                           § 1º     -  A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
 
                           § 2º     -  O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
 
                           I           -  6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
                           II          - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
 
                           § 3º     - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
 
                           I           - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
                           II          -  relativas a incentivos à demissão voluntária;
                           III        - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
                           IV        - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
                                          a)    da arrecadação de contribuições dos segurados;
                                          b)    da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
 
                           Art. 19 -  Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000, a manutenção de serviço extraordinário somente poderá ocorrer destinada ao atendimento de relevante interesse público, que ensejam casos de calamidade pública, risco ou prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
                          
                           Parágrafo único: A autorização para realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “Caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
 
                           Art. 20 -  O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, § único, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, estando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
 
                           I           -  concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
                           II          -   admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 

                           § lº      -  Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:       

                           I           - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

                           II          -  lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”;
                           III        -  observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
 

                           § 2º.    -  No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Capítulo VI
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
                           Art. 21 -  Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
 

                           Art. 22 -  O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

                           I           - reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias com implantação do Código Tributário Municipal;

                          

                            II          -  revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
 
                            III        - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
 
                              IV         - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução       fiscal e arrecadação de tributos.
 

                           Art. 23 -  Caso a lei orçamentária não seja promulgada até o último dia do exercício de 2.015, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

                           Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

             

                           Art. 24 -  O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
                           I           - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
 
                           II          - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
 
                           III        - abrir créditos adicionais nos índices que forem aprovados na lei orçamentária;
 
                           IV         - transpor, remanejar ou transferir recursos, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal;
 
                           V          -  contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
 
                           Art. 25 -   O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo o balancete mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao encerrado.
 
                           Art. 26 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a Instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
 
                           Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
 
                           Art. 27 -  O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
 
                           Art. 28 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                           Borá, 03 de junho de 2015.
 
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO  MUNICIPAL
 
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em    
                                             
 
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
 SECRETÁRIA
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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