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LEIS Nº 722, 21 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI  Nº 722  DE  21.07.2016
AUTOR: VEREADOR ADVALDO CELESTINO TEIXEIRA
 
                                                                  Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal e dá outras providências.
 
 
O cidadão LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 
 
                           Art. 1º.   Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Borá é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta lei.
 
                           Parágrafo Único. São princípios que devem reger o processo de transição democrática de governo, dentre outros:
                           I     - prevalência do interesse público;
                           II    - garantia da continuidade das ações, projetos e programas em andamento;
                           III  -  garantia de uma passagem de governo sem prejuízo dos serviços essenciais prestados para a população;
                           IV   -  publicidade e transparência da administração pública, notadamente em relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;
                           V    -  transição apartidária, sem interferência de qualquer espécie de disputas políticas;
                           VI  -  ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da equipe de transição.
                           Art. 2º.        A equipe de transição de que trata o artigo 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse, assim como propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo Governo.
 
                           § 1º.    Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e a equipe poderá ser supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
 
                           § 2º.    A equipe de transição poderá ser composta, no máximo, por um número de pessoas igual ao número de Departamentos Municipais.
 
                           § 3º.    A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita por meio de ofício ao Prefeito Municipal.
 
                           § 4º.    Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição poderá ser feita junto ao órgão competente da Administração Pública.
 
                           § 5º.    O Prefeito Municipal deverá, por ato próprio, dar efeito ao cumprimento desta lei, comunicando ao conjunto dos órgãos da Administração Pública direta, a ciência dos membros da equipe da transição.
 
                           Art. 3º.   O processo de transição governamental poderá ter início tão logo promulgado o resultado oficial das eleições municipais, encerrando-se na data de posse do novo governo.
 
                           Art. 4º.   A equipe de transição terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos da Administração Municipal, bem como à estrutura administrativa e relação de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas.
 
                           Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, o Prefeito Municipal deverá prestar informações circunstanciadas sobre:
                           I     -  o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta do Município;
                           II    -  dívidas da Administração direta do Município de Borá, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive em longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;
                        III  -  medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas públicas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
                           IV – prestação de contas de convênios celebrados com a União Federal e o Estado de São Paulo, bem como de subvenções ou auxílios recebidos e as transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de São Paulo por força de mandamento constitucional ou de convênios;
                           V    -  a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;
                           VI  -  relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da Administração direta do Município de Borá;
                           VII -  a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da Administração Pública;
                           VIII-  os programas e projetos do Município de Borá, realizados, em execução, que aguardam implementação e os que tenham sido interrompidos;
                           IX   -  assuntos que demandarão ação ou decisão da Administração no primeiro semestre do novo Governo;
                           X    -  Plano Plurianual (PPA) vigente, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte, inclusive eventual projeto em tramitação no Poder Legislativo Municipal;
                           XI   -  licitações vigentes, particularmente as que findam durante o processo de transição ou durante o primeiro semestre do novo Governo.
                           Art.  5º.  Os Diretores de Departamentos Municipais, os Chefes de Seção e de Setor da Administração Pública Municipal direta, devem fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
 
                           § 1º.    O Prefeito Municipal poderá indicar um representante de cada Departamento Municipal a quem deverão ser encaminhados os pedidos de acesso às informações.
 
                           § 2º.    A indicação de que trata este artigo será feita por meio de Decreto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da indicação da equipe de transição por parte do candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.
 
                           Art. 6º.   O Prefeito Municipal em exercício deverá disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito do Município e à sua equipe de transição, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
 
                           Art. 7º.   A equipe de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seu conhecimento e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
 
                           Art. 8º.   O disposto nesta lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
 
                           Art. 9º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Borá,21 de julho de 2016.
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
                          
                                                                                             
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.

 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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