LEI Nº 713 DE 08.04.2016.
Autoria do Vereador Robson Donley
Dispõe sobre autorização para que o Servidor Público Municipal, possa deixar de comparecer ao trabalho, por motivo de falecimento de familiar ou afim e dá outras providências.
O cidadão LUIZ CARLOS RODRIGUES, Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O servidor público municipal, do quadro efetivo ou comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos vencimentos:
I - 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, netos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
Art. 2º. O servidor deverá apresentar ao encarregado do setor que estiver lotado o respectivo atestado de óbito, para comprovar o abono por luto.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Borá, 08 de abril de 2016.
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
SECRETÁRIA