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LEIS COMPLEMENTARES Nº 27, 18 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  Nº 027  DE  18.05.2016.
Autoria:Executivo  Municipal
 
                                                                  Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para receber, utilizar e liquidar recursos financeiros transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, no âmbito do Programa de Incentivo criado pela Secretaria do estado da Saúde de São Paulo adesão “Todos juntos contra o Aedes aegypti”.
 
O cidadão LUIZ CARLOS RODRIGUES,   Prefeito Municipal de Borá, Estado de São Paulo, no uso de  suas   atribuições legais, faz saber que  a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
                           Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, utilizar e liquidar recursos financeiros transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, no âmbito do Programa de Incentivo criado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo para adesão à campanha todos juntos contra o Aedes aegypti”.
                           Parágrafo Único: O programa de Incentivo de que trata o caput deste artigo  consiste no repasse  de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, mediante a assinatura do Termo de Adesão previsto na Resolução SS-9, de 15 de fevereiro de 2016, da Secretaria de Estado da Saúde.
                           Art. 2º.   Fica o poder executivo também autorizado a efetuar o pagamento de diárias aos agentes de saúde municipais que trabalharem, aos sábados, na campanha “Todos juntos contra o Aedes aegypti”.
                           § 1º.       Os valores repassados deverão ser utilizados tão somente no pagamento dos seguintes agentes de saúde municipais:
                                          I     -  Agentes de Saúde (AS);
                                          II    -  Agentes de combate às endemias (ACE);
                                          III  -  Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
                                          IV  -  Agentes de combate às endemias contratados;
                                          V    -  Supervisores designados;
                                          VI  -  e demais profissionais lotados no Departamento de Saúde, devidamente capacitados para desempenharem as atribuições de agente de saúde, conforme termo de adesão a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde.
                           § 2º.       O valor da diária será de R$120,00 (cento e vinte reais), pago ao agente de saúde municipal por sábado trabalhado.
                           § 3º.       A jornada de trabalho dos agentes de saúde municipais, no âmbito da campanha, será de 8 (oito) horas diárias.
                           § 4º.       Incidirão sobre o valor pago aos agentes de saúde municipais, os descontos relativos à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) se for o caso.
                           §5º.        O pagamento aos agentes será efetuado nominalmente mediante crédito em conta bancaria e assinatura de recibo ou documento hábil referente ao pagamento.
                           §6º.        O pagamento aos agentes será realizado após o efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Estadual da Saúde e crédito na conta do Fundo Municipal de Saúde.
                           §7º.        O trabalho dos agentes de saúde municipais consistirá na realização de vistorias de modo a eliminar criadouros do mosquito, bem como mobilizar a população para evitar novas infestações.
                           §8º.        O período da campanha será, todos os sábados de 5 de março a 30 de abril de 2016, podendo ser prorrogado, se o Estado assim deliberar.
                           Art. 3º.   O município deverá prestar contas ao Estado, de todos os agentes de saúde municipais indicados à campanha, mediante a apresentação dos relatórios de visita domiciliar.
                           Art. 4º.   As despesas decorrentes da presente lei complementar terão a seguinte classificação orçamentária: 2.6.1 – Fundo Municipal de Saúde -10.305.0009.2.0.36.000- Ações de Epidemiologia e Controle de doenças-VE 3.3.90.36.00 - Outros serviços de terceiros pessoa física.
                           § 1º.       Para arcar com as despesas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no Orçamento Programa do Município, referente ao exercício de 2016, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) como também em valores decorrentes de possíveis aditamentos.
                           § 2º.       O crédito adicional especial contará com recursos do excesso de arrecadação decorrente da transferência do Governo Estadual, por intermédio do Fundo Estadual de Saúde.
                           Art. 5º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de março de 2016.
                        Borá, 18 de maio de 2016.
 
LUIZ CARLOS RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e publicada por edital afixado em lugar público de costume.
 
 
EDNA MARIA PAVANELI BERTO
 SECRETÁRIA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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